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CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
ARTIGO
1 - FUNDAMENTAÇÃO DO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
Todas partes, ao aceitarem o Código, concordam com a seguinte
fundamentação para a luta antidoping:
O trabalho antidoping visa preservar os valores intrínsecos
ao esporte. Esse valor intrínseco está freqüentemente
associado ao chamado espírito esportivo; isto é, ao
jogo justo. O esporte foi criado por pessoas, para pessoas. Esporte
é uma criação humana, praticada para a satisfação,
promove e apóia o enriquecimento da vida humana e das comunidades.
O esporte induz ao respeito às normas e a todos que atuam
de forma justa.
O esporte é diversão. O cerne do esporte é
o comprometimento com a diversão. O esporte pode
proporcionar alegria e enaltecer o espírito humano. O esporte
é para o caráter. O esporte constrói o caráter,
ao educar e criar oportunidade para que os jovens desenvolvam os
valores do trabalho em equipe, dedicação e compromisso.
O esporte requer honestidade, constrói a coragem, além
de incentivar a vontade para tentar, falhar e tentar novamente.
O jogo justo constrói confiança, não só
entre os colegas e compatriotas, mas também entre oponentes.
Dessa forma, todos os atletas se esforçam para extrair o
melhor de si mesmo.
O esporte é para a saúde . Esporte é atividade
física. O esporte pode construir corpos saudáveis.
A freqüente atividade física de alta qualidade, proporcionada
pelo esporte, deixa um legado de saúde que pode durar toda
a vida. O esporte é para o jogo justo. O esporte é
fundamentalmente para atletas. Os atletas precisam ter a confiança
que eles podem competir de forma limpa, honesta e segura para os
limites de suas habilidades, sabendo que seus colegas e oponentes
também estão jogando de forma justa.
O esporte é para a excelência. O esporte é uma
das áreas da atividade humana que encoraja o questionamento
para excelência, definida na extensão das habilidades
e necessidades de cada indivíduo. O esporte enriquece e amplia
nossa humanidade, enquanto a impele, além dos limites mundanos,
na abertura de novos horizontes.
O esporte é para a comunidade. O esporte constrói
comunidades. Em toda parte do mundo os jovens, seus pais e treinadores,
voluntários e partidários se encontram graças
ao esporte. O esporte constrói comunidades, ao redor do lance,
dentro dos campos e na água. Pessoas se deslocam em conjunto
para o esporte, como amigos e vizinhos.
O esporte é para a paz. O esporte constrói a comunidade
de nações. Festivais esportivos e competições
reúnem as pessoas na busca de metas comuns.
O doping prejudica estes valores fundamentais do esporte. O doping
cria artificialmente um desnivelamento entre os atletas e pode ameaçar
sua saúde. O doping tira o aspecto de diversão e ludicidade
do esporte, subvertendo-o da condição de veículo
para a construção do caráter e manifestação
da excelência humana. O doping atinge a credibilidade pública
do esporte,
desacreditando-o como um modo para construir comunidades e promover
a paz.
ARTIGO 2 - DEFINIÇÃO DE DOPING
Todas as partes, ao aceitarem o Código, concordam com a seguinte
definição de doping: Doping é a presença
de uma substância no corpo do atleta, ou o uso ou evidência
do uso de qualquer substância ou método que tenha o
potencial para aumentar o desempenho desportivo, que ofereça
risco desnecessário a atletas, ou atue de forma contrária
ao espírito desportivo.
Uma lista das circunstâncias específicas e condutas
que violam as regras antidoping está definida no Artigo 8.1.1,
a seguir.
A definição de quais substâncias e métodos
serão proibidos como doping, será determinada pela
WADA, de acordo com o artigo 8.3, e não estará sujeita
a modificações.
ARTIGO 3 - EXTENSÃO E ORGANIZAÇÃO
DO PROGRAMA E DO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
Este artigo descreve a relação entre o Código
e o Programa Mundial Antidoping.
3.1 O Programa Mundial Antidoping. O Programa Mundial Antidoping
inclui todos os documentos necessários para assegurar a harmonização
e as melhores praticas nacionais e internacionais do trabalho antidoping.
Seus principais elementos são:
Nivele 1: O Código
Nivele 2: Padrões Internacionais
Nivele 3: Modelos de Melhores Práticas
3.2 O Código: O Código é o documento
fundamental e universal no qual se baseia o Programa Mundial Antidoping
no esporte.
O Código é aplicável a todos os stakeholders1.
O propósito do Código é avançar o esforço
antidoping, pela harmonização universal da essência
de elementos antidoping. Pretende-se que seja específico
o bastante para obter a harmonização completa em assuntos
onde uniformidade é requerida, e ainda geral o bastante em
outras áreas para permitir flexibilidade na forma como os
princípios da luta
1 NT: todos aqueles que direta ou indiretamente sofrem as ações
do Código, podendo ser, por
exemplo, atletas, patrocinadores, instituições, etc.
antidoping são implementados. O Código provê a fundamentação, na
qual se baseiam as regras e regulamento específicos antidoping,
de todos os stakeholders.
3.3 Padrões internacionais: serão desenvolvidos
e aprovados regularmente pela WADA, dentro do programa antidoping,
Padrões Internacionais para diferentes técnicas e
áreas operacionais. O propósito destes padrões
é a harmonização entre organizações
responsáveis por itens técnicos e operacionais específicos
do programa antidoping. Estes padrões são obrigatórios
para aquelas partes que aceitarem o Código, o qual exige
responsabilidades técnicas ou operacionais.
3.4 Modelos de Melhores Práticas: serão desenvolvidos
Modelos de Melhores Práticas, baseadas no Código,
para promover o estado da arte nas soluções,
em diferentes áreas da luta antidoping. Os Modelos serão
recomendados pela WADA, porém não serão obrigatórios
para as partes que aceitarem o Código.
ARTIGO 4 - ACEITAÇÃO, CUMPRIMENTO
E MODIFICAÇÕES
O conjunto de princípios seguinte estabelece como o Código
será acatado, implementado e modificado, e como seu cumprimento
será monitorado. Os princípios são os mesmos
para todos o
stakeholders, porém os métodos para obtê-los
são adaptáveis à natureza e papel dos stakeholders
envolvidos.
4.1 Aceitação do Código
4.1.1 Atletas, inclusive menores de idade, e pessoal de apoio ao
atleta, são instados a aceitar o Código em virtude
de sua participação em competições esportivas.
4.1.2 O Comitê Olímpico Internacional, Federações
Internacionais, o Comitê de Paraolímpico Internacional,
Comitês Olímpicos Nacionais, outras Organizações
Desportivas Internacionais, e Organizações Nacionais
Antidoping acatarão ao Código assinando uma declaração
comum de aceitação, sob a aprovação
de cada um de seus respectivos órgãos administrativos.
4.1.3 Os Governos poderão aceitar o Código pela elaboração
de: um Memorando de Entendimento, um Instrumento Internacional (a
ser elaborado pelos governos antes de fevereiro de 2003).
4.1.4 Outros órgãos que possuam um mandato definido
e responsabilidade com a luta antidoping podem aderir ao Código
assinando uma declaração comum de aceitação,
sob aprovação de seus respectivos órgãos
governamentais.
4.1.5 A partir dos Jogos Olímpicos de Atenas em 2004, inclusive
no período dos jogos, a aceitação do Código
pelo governo e por seu Comitê Olímpico Nacional será
requisito para um país sediar os Jogos Olímpicos,
Jogos Olímpicos de Inverno ou campeonatos mundiais.
4.1.6 A partir dos Jogos Olímpicos de Atenas em 2004, inclusive
no período dos jogos, a aceitação do Código
por seu Comitê Olímpico Nacional será requisito
para um país participar dos Jogos Olímpicos, Jogos
Olímpicos de Inverno ou campeonatos mundiais.
4.1.7 Uma lista de todas as adesões será publicada
na home-page da WADA e em publicações selecionadas,
pela WADA, para fins de divulgação em larga escala.
4.2 Implementação do Código
4.2.1 As partes que aceitarem o Código deverão implementá-lo,
assim como os padrões internacionais aplicáveis, por
meio de políticas, estatutos, regras ou regulamentos, de
acordo com sua autoridade e dentro das esferas de sua responsabilidade.
4.2.2 Ao implementar o Código, as partes envolvidas são
encorajadas a utilizar os modelos de Melhores Práticas recomendados
pela WADA.
4.2.3 A implementação do Código será
posta em vigor com a maior brevidade possível,
antes que:
4.2.3.1 Sejam iniciados, pelo Comitê Olímpico Internacional,
Federações Internacionais, o Comitê Para-Olímpico
Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais e outras
Organizações Desportivas Internacionais, os Jogos
Olímpicos de Atenas 2004.
4.2.3.2 Sejam iniciados, pelos governos e Organizações
Nacionais Antidoping, os Jogos Olímpicos de Inverno, em Turim,
2006.
4.2.4 A implementação e contínua obediência
ao Código por ambos, Comitê Olímpico Nacional
(a partir dos Jogos Olímpicos de Atenas em 2004) e governo
(a partir dos Jogos Olímpicos em Turim, em 2006), deverão
ser requisitos para um país sediar Jogos Olímpicos,
Jogos Olímpicos de Inverno ou campeonatos mundiais.
4.2.5 A implementação e contínua obediência
ao Código pelo Comitê Olímpico Nacional(a partir
dos Jogos Olímpicos de Atenas em 2004) deverão ser
requisitos para um país participar dos Jogos Olímpicos,
Jogos Olímpicos de Inverno ou campeonatos mundiais.
4.3 Monitoramento do Cumprimento do Código
4.3.1 O cumprimento do Código deverá ser monitorado
pela WADA.
4.3.2 As partes que aceitarem o Código deverão informar
à WADA sobre o cumprimento do Código, a cada dois
anos, e deverão explicar eventuais razões pelo descumprimento.
4.3.3 A WADA deverá analisar a explicação
apresentada, pela instituição, para o não cumprimento
do Código e, apesar disso, pode aceitar complacentemente
a instituição, nos termos e condições
consideradas razoáveis pela WADA: se a justificativa for
a falta de recursos financeiros, lei de superveniente na qual a
instituição não tenha poder de alteração,
ou outra justificativa aceitável pela WADA.
4.3.4 A WADA deverá emitir relatórios periódicos
sobre o cumprimento do Código.
4.3.5 As partes envolvidas que administrem jogos regionais ou outros
eventos internacionais principais que envolvam equipes nacionais
também podem requerer aceitação, implementação
e cumprimento do Código, como condição para
um país ser anfitrião ou participar do evento.
4.4 Alteração do Código
4.4.1 A WADA, no interesse de todas as partes que aceitam o Código,
será responsável por supervisionar a evolução
e melhoria do Código. Todas as partes aceitantes do Código
serão convidadas a participar de tal processo.
4.4.2 A WADA deverá instruir as emendas propostas ao Código
e assegurar um processo consultivo para recepção e
respostas das recomendações, e para facilitar a revisão
e feedback das partes, sobre as emendas indicadas.
4.4.3 As emendas ao Código devem, após consulta apropriada,
ser aprovadas pela maioria de dois terços do Conselho de
Fundação da WADA, deverão entrar em vigor três
meses após sua aprovação.
4.4.4 As partes deverão implementar qualquer emenda ao Código
no prazo de dois anos da aprovação pelo Conselho de
Fundação da WADA. Um prazo menor poderá
ser estabelecido pelo Conselho de Fundação.
4.5 Desistência da Aceitação do Código
4.5.1 As partes podem declinar da aceitação do Código
seis meses após comunicar sua intenção, por
escrito, à WADA.
ARTIGO 5 ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES DOS STAKEHOLDERS
Todas as partes que aceitarem o Código concordam em promover
o espírito desportivo descrito no Artigo 1.
As atribuições básicas e responsabilidades
para vários grupos de stakeholders estão definidas
a seguir.
5.1 Atribuições e Responsabilidades do Atleta
5.1.1 Tomar conhecimento e obedecer todas as regras e políticas
antidoping aplicáveis, inclusas ou adotadas, em conformidade
com o Código.
5.1.2 Estar disponível para a coleta de amostras e prover
informação atualizada e precisa, regularmente, quando
requerido.
5.1.3 Responsabilizar-se, no contexto da luta antidoping, pelo que
ingere e usa.
5.1.4 Informar a equipe médica de seu dever de não
usar substâncias proibidas e métodos proibidos, e assegurar
que qualquer tratamento médico dela recebida não viole
políticas e regras antidoping adotadas, em conformidade com
o Código.
5.1.5 Informar violações de regras antidoping das
quais têm conhecimento para uma agência antidoping apropriada.
5.1.6 Apoiar programas educacionais antidoping.
5.2 Atribuições e Responsabilidades da Pessoal de
Apoio ao Atleta
5.2.1 Tomar conhecimento e obedecer todas as regras e políticas
antidoping aplicáveis, inclusas ou adotadas, em conformidade
com o Código.
5.2.2 Cooperar com o programa de testes do atleta.
5.2.3 Estar atento para a importante de sua influência nos
valores e comportamento do atleta.
5.2.4 Educar e aconselhar os atletas, considerando as regras e políticas
antidoping adotadas, em consonância com o Código e
alternativas ao doping.
5.2.5 Apoiar programas educacionais antidoping.
5.3 Atribuições e Responsabilidades de Governos
5.3.1 Assegurar que quaisquer políticas, leis e regulamentos
governamentais antidoping estejam em conformidade com o Código.
5.3.2 Exigir, como condição prévia para o
aporte de recursos públicos, que as organizações
desportivas nacionais e atletas estejam atuando em concordância
com as políticas e regras estabelecidas no Código.
5.3.3 Prover, de acordo com suas possibilidades, apoio financeiro
para programa nacional antidoping, incluindo controle de doping,
educação e atividades informativas.
5.3.4 Regular a conduta do pessoal de apoio ao atleta que violem
regras antidoping, incluindo a regulamentação da atividade
profissional, sanções penais e outras punições
além das impostas pelas instituições desportivas.
5.3.5 Estabelecer a proteção aos esportes para menores
de idade.
5.3.6 Definir as conseqüências do uso de doping para
a saúde.
5.3.7 Regulamentar a importação, exportação,
circulação, produção, padrões
visuais e distribuição de substâncias proibidas
e de métodos proibidos, inclusive derivados de suplementos
nutricionais.
5.3.8 Proibir o uso de tecnologia de manipulação
genética com a finalidade de aumentar desempenho desportivo.
5.3.9 Pôr em prática procedimentos que permitam à
WADA cumprir sua atribuição de realizar testes, inclusive
providências que permitam aos profissionais autorizados
cruzar fronteiras mediante rápida notificação
e transportar ou levar materiais corpóreos obtidos em coleta
de exames.
5.3.10 Fomentar e apoiar acordos de testes recíprocos entre
Organizações Nacionais Antidoping.
5.4 Atribuições e Responsabilidades do Comitê
Olímpico Internacional
5.4.1 Adotar e implementar regras e políticas antidoping
para os Jogos Olímpicos, em conformidade com o Código.
5.4.2 Implementar testes fora-de-competição relacionados
aos Jogos Olímpicos, em colaboração com WADA
5.4.3 Fazer cumprir as exigências constantes nos Artigos
4.1.5, 4.1.6, 4.2.4 e 4.2.5.
5.4.4 Exigir, como condição para o reconhecimento,
que uma Federação Internacional tenha aceitado, implementado
e que atue em conformidade com o Código,
conforme descrito no Artigo 4.
5.4.5 Interromper a alocação de recursos olímpicos
às Federações Internacionais e
Comitês Olímpicos Nacionais que, em conformidade com
o Código, não cumpram o disposto no Artigo 4
aceitação, implementação e modificações.
5.4.6 Enfatizar a importância da luta antidoping durante
os Jogos Olímpicos e colaborar com a WADA para apoiar iniciativas
educacionais.
5.4.7 Apoiar o Programa de Observador Independente da WADA.
5.5 Atribuições e Responsabilidades do Comitê
Para-Olímpico Internacional
5.5.1 Adotar e implementar regras e políticas antidoping
para os Jogos Para-Olímpicos, em conformidade com o Código.
5.5.2 Implementar testes fora-de-competição relacionados
aos Jogos Para-Olímpicos, em colaboração com
WADA.
5.5.3 Enfatizar a importância da luta antidoping durante
os Jogos Para-Olímpicos e colaborar com a WADA no apoio às
iniciativas educacionais.
5.5.4 Apoiar o Programa de Observador Independente da WADA.
5.6 Atribuições e Responsabilidades de Federações
Desportivas Internacionais
5.6.1 Adotar e implementar regras e políticas antidoping
em conformidade com o Código.
5.6.2 Implementar testes em seus eventos.
5.6.3 Possuir um programa efetivo de testes fora-de-competição
para atletas de nível internacional e monitorar testes fora-de-competição
nacionais.
5.6.4 Exigir, como condição para o reconhecimento,
que uma Federação Nacional adote e implemente os artigos
aplicáveis do Código em suas diretrizes, regras e
programas.
5.6.5 Fazer cumprir as exigências constantes nos Artigos
4.1.5, 4.1.6, 4.2.4 e 4.2.5.
5.6.6 Monitorar os programas antidoping das Federações
Nacionais.
5.6.7 Exigir que todos os atletas de sua jurisdição
estejam sujeitos a testes pela WADA e, se preciso for, prover informação
precisa sobre o paradeiro dos atletas para a
WADA.
5.6.8 Desenvolver e implementar programas de informação
e de educação antidoping e colaborar com a WADA no
apoio a iniciativas educacionais.
5.6.9 Autorizar e apoiar a participação de Observadores
Independentes em eventos internacionais.
5.7 Atribuições e Responsabilidades dos Comitês
Olímpicos e Confederações Nacionais
5.7.1 Adotar e implementar regras e políticas antidoping,
em conformidade com o Código.
5.7.2 Requerer, como uma condição para se associar
ou para reconhecimento, que Federações Nacionais sigam
as políticas e regras antidoping aplicáveis, em conformidade
com o Código.
5.7.3 Manter informação precisa sobre o paradeiro
do atleta, a menos que uma Organização Antidoping
Nacional tenha essa atribuição.
5.7.4 Cooperar com sua Organização Antidoping Nacional.
5.7.5 Colaborar com a WADA para facilitar a execução
coordenada de programas efetivos de controle de doping.
5.7.6 Interromper a alocação de recursos, durante
qualquer período de desqualificação, a atletas
que violarem as políticas e regras antidoping adotadas, em
consonância com
o Código.
5.7.7 Desenvolver e implementar programas de informação
e de educação antidoping, e colaborar com a WADA no
apoio a iniciativas educacionais.
5.8 Atribuições e Responsabilidades das Federações
Nacionais
5.8.1 Obedecer políticas e regras antidoping aplicáveis,
adotadas em conformidade com o Código, e implementá-las
em suas próprias diretrizes e normas.
5.8.2 Colaborar com a WADA, Federações Internacionais,
Comitês Olímpicos Nacional / Confederações
Nacionais, e Organizações Nacionais Antidoping para
facilitar a execução coordenada de programas efetivos
de controle de doping, inclusive provendo informação
precisa sobre o paradeiro de atletas.
5.8.3 Identificar atletas de nível nacional para inclusão
em programas de teste fora-decompetição e adotar regras
que requeiram a participação deles em tais programas.
5.8.4 Interromper a alocação de recursos, durante
qualquer período de desqualificação, a atletas
que violarem políticas e regras antidoping adotadas, em consonância
com o
Código.
5.8.5 Desenvolver e implementar programas de informação
e de educação antidoping para seus atletas e pessoal
de apoio aos atletas, e colaborar com a WADA no
apoio a iniciativas educacionais.
5.9 Atribuições e Responsabilidades das Organizações
Nacionais Antidoping
5.9.1 Adotar e implementar políticas e regras antidoping,
em conformidade com o Código.
5.9.2 Cooperar com seu Comitê Olímpico Nacional.
5.9.3 Manter informação precisa sobre o paradeiro
de atletas.
5.9.4 Colaborar com a WADA, Federações Internacionais,
Comitês Olímpicos Nacionais / Confederações
Nacionais, e outras Organizações Nacionais Antidoping
para facilitar a execução coordenada de programas
efetivos de controle de doping.
5.9.5 Desenvolver e implementar programas de informação
e de educação antidoping, e colaborar com a WADA no
apoio a iniciativas educacionais.
5.9.6 Promover pesquisa antidoping.
5.10 Atribuições e Responsabilidades dos Organizadores
de Eventos Majoritários
5.10.1 Adotar e implementar políticas e regras antidoping
em seus eventos, em conformidade com o Código, bem como zelar
por seu cumprimento.
5.10.2 Requerer aceitação, implementação
e cumprimento do Código, como condição para
um país ter direito a sediar o evento. Exigir o mesmo de
equipes ou indivíduos representando seus países, como
condição para participar do evento.
5.10.3 Autorizar e apoiar a participação de Observadores
Independentes em seus eventos.
5.11 Atribuições e Responsabilidades da WADA
5.11.1 Conduzir um programa de controle de doping, em conformidade
com o Artigo 8o do Código.
5.11.2 Atualizar periodicamente a Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos, a Lista de Conduta e a Lista de Monitoramento
descritas no Artigo 8.3.
5.11.3 Coordenar e colaborar com outros stakeholders de forma a
facilitar a execução de programas de controle de doping.
5.11.4 Monitorar os programas antidoping das partes que aceitarem
o Código.
5.11.5 Coordenar a divulgação de informações
sobre resultados de testes e monitorar os procedimentos relativos
a resultados analíticos adversos.
5.11.6 Iniciar e coordenar processos de modificações
do Código.
5.11.7 Desenvolver e implementar programas educacionais e de informações
antidoping e colaborar com outros stakeholders, na defesa de iniciativas
educacionais.
5.11.8 Identificar e aprovar Padrões Internacionais aplicáveis
à implementação do Código.
5.11.9 Credenciar laboratórios ou outras partes autorizadas
para realizar análises de amostras.
5.11.10 Desenvolver e aprovar Modelos de Melhores Práticas.
5.11.11 Promover, realizar, autorizar, custear e coordenar pesquisas
antidoping.
5.11.12 Realizar um efetivo programa de Observador Independente.
5.12 Fatores decorrentes da Sobreposição de Responsabilidades
dos Stakeholders
Nas situações onde as partes que aceitarem o Código
têm responsabilidades sobrepostas, deverão ser aplicados
os seguintes princípios:
5.12.1 Competência geral para realizar o teste antidoping.
Salvo quando previsto em acordo entre agências antidoping,
as seguintes instituições terão competência
para realizar o teste em atletas:
(a) a Organização Nacional Antidoping, o Comitê
Olímpico Nacional e a Federação Nacional do
país do atleta;
(b) a Organização Nacional Antidoping ou Comitê
Olímpico Nacional de qualquer país onde o atleta esteja
presente;
(c) a Federação Internacional do atleta; (d) a WADA;
(e) os organizadores de qualquer evento no qual o atleta esteja
inscrito; e
(f) agências antidoping associadas com outras instituições
desportivas que tenham jurisdição
sobre o atleta.
5.12.2 Testes durante a competição. Caso múltiplas
agências antidoping queiram realizar testes durante a competição
em um evento, uma única agência será
designada, pela instituição que tenha a máxima
autoridade pela realização do evento, para iniciar
e realizar os testes.
5.12.3 Testes fora-de-competição. Podem ser iniciados
ou realizados testes fora-decompetição por qualquer
agência antidoping descrita no Artigo 5.12.1, ou que
seja autorizado por uma delas a fazê-lo.
5.12.4 Gerenciamento dos resultados. A competência para o
gerenciamento dos
resultados de um teste de controle de doping deverá ser determinada
conforme as regras da agência antidoping que der início
ao teste.
5.12.5 Audiências e Sanções. A competência
para realizar audiências e impor sanções pela
violação de regras antidoping, surgidas sem teste
ou relacionadas ao teste, deverá ser determinado conforme
as regras da agência antidoping que iniciar o teste. A competência
para realizar audiências e impor sanções para
outras violações de regras antidoping, deverá
ser determinada de acordo com as regras da agência antidoping
que descobrir a violação. Outras agências podem
realizar audiências e impor sanções opcionais
adicionais, conforme o autorizado no Artigo 8.8.9.
5.12.6 Reconhecimento mútuo. Sujeita ao direito de recurso,
previsto no Artigo 8.9, o procedimento de coleta e manipulação
de amostra, gerenciamento de resultados e processo de audiência
e resultados (excluindo qualquer sanção não
obrigatória imposta, em consonância com o Artigo 8.8.9)
de qualquer parte aceitante do Código, que seja consistente
com o Código e esteja na esfera de competência da parte
envolvida, deverá ser reconhecida e respeitada por todas
as outras partes aceitantes. As partes podem reconhecer as ações
de outros organismos que não aderiram ao Código se
as regras desses órgãos forem consistentes com as
do Código.
5.13 Proteção Contra Reivindicações
5.13.1 Nenhuma parte aceitante do Código deverá ser
responsável por qualquer perda ou dano resultante de seu
ato falho, quando sua conduta tenha sido pautada em boa fé,
autorizada pelo Código, e esteja consistente com o mesmo.
ARTIGO 6 - INFORMAÇÕES E EDUCAÇÃO
Todas as partes aderentes ao Código reconhecem a importância
da informação e da educação no esforço
antidoping. Aquelas partes responsáveis pela informação
e educação antidoping
concordam com os seguintes princípios:
6.1 Idéia fundamental e meta básica. A idéia
fundamental para os programas educacionais e de informações
deverá preservar os valores do desporto, como descrito no
Artigo 1o, que
trata da arruinados pelo doping. A meta básica está
pautada em prevenir os atletas para o não uso de substâncias
e métodos proibidos.
6.2 Programa de longa duração. Serão planejados
e implementados programas de longa duração. Os programas
oferecerão aos atletas sujeitos a testes regulares e ao seu
pessoal de apoio informações precisas e atualizadas
sobre os seguintes assuntos:
· Lista de Substâncias e Métodos Proibidos;
· Procedimentos de controle de doping; e
· Os direitos e responsabilidades dos atletas;
Os programas promoverão o núcleo de valores desportivos
e as alternativas mediante o doping, visando o estabelecimento de
atitudes apropriadas e a influenciar o comportamento entre atletas
e seu pessoal de apoio.
ARTIGO 7 - PESQUISA
Todas as partes aceitantes do Código reconhecem a importância
da pesquisa antidoping e concordam com os seguintes princípios:
7.1 Propósito da pesquisa antidoping. A pesquisa antidoping
contribui para o desenvolvimento e implementação de
programas eficientes de controle de doping e
programas de informação e educação antidoping.
7.2 Tipos de Pesquisa. A pesquisa antidoping pode incluir estudos
sociológicos, comportamentais e éticos, além
de investigação analítica e fisiológica.
7.3 Coordenação. A realização de pesquisa
antidoping pelos stakeholders é estimulada e deveria ser
articulada com a WADA. Resguardados os direitos de propriedade intelectuais
dos stakeholders, cópias dos resultados de pesquisa antidoping
deveriam ser encaminhadas à WADA.
7.4 Pesquisa Padrão. As pesquisas antidoping deverão
estar em consonância com padrões éticos internacionalmente
reconhecidos.
7.5 Administração de Substâncias e Métodos
Proibidos. As pesquisas antidoping não envolverão
a administração de uma substância ou método
proibidos em um atleta competidor ou que no futuro tenha a possibilidade
de competir em alto nível desportivo e, por isso, esteja
sujeito a testes.
7.6 Uso indevido de Resultados. Deveriam ser tomadas precauções
adequadas para que os resultados de pesquisa antidoping não
sejam usado de forma indevida ou aplicados para o doping.
ARTIGO 8 - CONTROLE DE DOPING
8.1 Violações de Regras Antidoping
Todas as partes aceitantes do Código concordam com os itens
abaixo, que dizem respeito à violação das regras
antidoping:
8.1.1 Violações de regras. As seguintes circunstâncias
e condutas constituem violações de regras antidoping:
8.1.1.1 A presença de uma substância proibida ou seus
metabólitos ou marcadores em uma amostra corpórea
do atleta.
8.1.1.1.1 É dever pessoal de cada atleta assegurar que nenhuma
substância proibida será utilizada. Os atletas são
responsáveis
por qualquer substância proibida encontrada nas amostras proveniente
de si mesmo. Não é necessário que a intenção,
falha ou uso instruído por parte do atleta sejam demonstrados
para estabelecer uma violação do código antidoping
prevista no Artigo 8.1.1.1.
8.1.1.1.2 Quando uma substância proibida descoberta também
puder ser endogenamente produzida, o atleta deve, sujeito a qualquer
laboratório que informe os critérios estabelecidos
na Lista Proibida descrita em Artigo 8.3, argumentar que a presença
da substância encontrada em sua amostra foi resultado de uma
condição fisiológica ou patológica.
8.1.1.2 Uso ou tentativa de uso de uma substância ou método
proibido.
8.1.1.2.1 O sucesso ou fracasso no uso de uma substância
ou método proibido não é relevante. É
suficiente que a substância ou método proibido tenha
sido usado ou tentado ser usado para que se configure uma violação
de regra antidoping.
8.1.1.3 A falta ou recusa em se submeter à coleta de amostra
para teste, após a notificação, como previsto
nas regras antidoping ou, de outra forma, evitar se submeter a coleta
de amostras.
8.1.1.4 Violação de exigências aplicáveis,
relativas à disponibilidade do atleta para testes fora-de-competição,
incluindo testes extraviados e falha na obtenção de
informação do paradeiro.
8.1.1.5 Conduta que desabone ou que pretenda desabonar a integridade
de qualquer parte do processo de controle doping.
8.1.1.6 Posse, pelo atleta, técnico ou treinador de uma
substância que é proibida em testes fora-de-competição,
a qualquer momento ou local. A posse de tal substância pelo
atleta ou médico da equipe ou outra pessoa da equipe médica
em contato com o atleta, competição ou ambiente de
treinamento, a menos que a pessoa portadora possa estabelecer uma
justificação aceitável para tal posse.
8.1.1.7 Negociação de qualquer Substância Proibida.
8.1.1.8 Administração ou tentativa de administração
de uma substância ou método proibido em qualquer atleta,
ou ajudar, encorajar, cuidar, auxiliar, acobertar ou
outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação
ou tentativa de violação da regra antidoping.
8.1.2 Ausência de normas para limitação. Inexistem
regras para limitação, prescrição ou
outra barreira de tempo que iniba o início de ação
disciplinar por causa de qualquer
violação de regra antidoping. 8.1.3 Invalidação
automática de resultados em uma competição
durante a qual ocorra uma violação de regra antidoping.
Uma violação da regra antidoping com relação
a um teste durante uma competição conduz automaticamente
à invalidação do resultado individual obtido
naquela competição, com todas as conseqüências
resultantes, inclusive confisco de qualquer medalha, pontos e prêmios.
(Para os propósitos deste Artigo e do Artigo 8.8.1, uma competição
é uma única corrida, partida, jogo ou competição
atlética semelhante).
8.2 Prova de Doping
As partes aceitantes do Código concordam em aplicar os seguintes
ônus da prova e presunções nos casos de doping:
8.2.1 Ônus da prova. A agência antidoping que afirmar
que uma violação de regra antidoping ocorreu, deverá
arcar com o ônus de esclarecer a violação ocorrida
junto ao comitê de julgamento, tendo em mente a seriedade
da alegação feita. Esse ônus deverá ser
maior que um mero equilíbrio de probabilidades e menor que
um padrão que possa ser expresso como prova além de
dúvida razoável. O ônus de
estabelecer circunstâncias excepcionais ou outros fatos mitigantes
deverá ficar na parte alegada para ter cometido a violação
de regra antidoping e para estabelecer o grau de prova, especificamente,
demonstrada no Artigo correspondente.
8.2.2 Métodos para estabelecimento de fatos e presunções.
Fatos relacionados a violações de regras antidoping
podem ser estabelecidos por qualquer meio seguro,
inclusive confissões. As seguintes regras de prova deverão
ser aplicáveis aos casos de doping:
8.2.2.1 Presume-se que os laboratórios credenciados pela
WADA têm credibilidade para realizar testes e para tutorar
procedimentos de acordo
com os padrões aceitáveis na prática científica.
Essa presunção pode ser refutada por evidências
em contrário. Porém, o laboratório aprovado
não
deverá ter nenhum ônus em primeira instância
para demonstrar que realizou procedimento diferente de suas práticas
habituais.
8.2.2.2 O abandono de padrões estabelecidos ou outras irregularidades
na coleta e análise de amostra ou outros aspectos de controle
de doping não deverão
invalidar um resultado de teste positivo ou outras bases nas quais
uma violação de regra antidoping pode ser estabelecida,
a menos que tal
irregularidade ou abandono lance dúvidas significativas na
confiabilidade do resultado de teste positivo ou na base efetiva
de qualquer outra violação de
regras antidoping.
8.3 Identificação de Substâncias e Métodos
Proibidos
Todas as partes aceitantes do Código concordam que substâncias
proibidas, métodos proibidos e outras substâncias a
serem detectadas no controle de doping devem ser identificadas conforme
os itens abaixo:
8.3.1 Publicação e Revisão da Lista de Substâncias
e Métodos Proibidos. A WADA deve, pelo menos a cada dois
anos, publicar uma Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
(a Lista Proibida). Serão postas em circulação
versão da Lista Proibida, para que todas as partes aceitantes
do Código possam tecer comentários antes da publicação
final. Essas versões da Lista Proibida para
revisão devem, a menos que se especifique em contrário,
tornar-se automaticamente efetiva três meses após a
publicação da Lista Proibida na homepage
da WADA, sem necessitar requerimento de qualquer ação
adicional pelas partes aceitantes do Código.
8.3.2 Substâncias proibidas e métodos identificados
na Lista Proibida. A Lista Proibida deverá identificar essas
substâncias e métodos que são proibidos a todo
o
momento (tanto durante a competição quanto fora-de-competição),
e as substâncias e métodos que são proibidos
apenas durante a competição. Sob a recomendação
de uma Federação Internacional, a Lista Proibida pode
ser ampliada pela WADA para esportes específicos (por exemplo,
a inclusão de betabloqueadores).
Substâncias e métodos proibidos podem ser incluídos
na Lista Proibida na categoria geral (por exemplo, agentes anabolizantes)
ou em referência específica a uma substância
ou método. Excluindo as substâncias para as quais um
limiar quantitativo é especificamente identificado na Lista
Proibida, a presença de qualquer quantidade de uma substância
proibida na amostra de um atleta deverá
constituir uma violação de regras antidoping.
8.3.3 Critérios para inclusão de substâncias
e métodos na Lista Proibida. A WADA deverá considerar
os seguintes critérios na decisão de uma substância
ou
método à Lista Proibida:
8.3.3.1 Uma opinião razoável, baseado em evidência
científica, efeito farmacológico ou experiência
de que a substância ou método tem o potencial para
aumentar o desempenho desportivo e, de modo idêntico:
8.3.3.1.1 Uma opinião razoável, baseado em evidência
médica, de que o uso da substância ou método
possa por em risco a saúde do atleta; ou
8.3.3.1.2 Uma determinação de que o uso da substância
ou método viola o espírito desportivo descrito no
Artigo 1o do Código.
8.3.3.2 Uma opinião razoável, baseado em evidência
científica, efeito farmacológico ou experiência
de que a substância ou método tem o potencial para
mascarar o uso de outras substâncias e métodos proibidos.
8.3.4 Isenções médicas. As partes aceitantes
do Código com responsabilidade de gestão de resultados
devem assegurar que um processo será iniciado nos casos e
que atletas com condições médicas documentadas
- que requeiram o uso de uma substância proibida ou um método
proibido - solicitem uma isenção médica. Na
eterminação de se conceder uma isenção
médica os critérios seguintes serão considerados:
8.3.4.1 O atleta apresenta uma condição expressiva
de saúde, que requeira tratamento.
8.3.4.2 Nenhuma vantagem injusta resultará da administração
da substância ou método proibido, prescrito pelo médico.
8.3.4.3 Nenhuma medicação alternativa que não
seja proibida pode ser substituída, com segurança,
por substância ou método proibido.
A WADA pode estabelecer padrões para a aprovação
e administração de isenções médicas,
incluindo, por exemplo, padrões especiais aplicáveis
a isenções médicas WADA estabelecerá
uma Lista de Conduta especial para essas substâncias que,
embora não constantes da Lista Proibida, podem violar o Código
de Conduta de várias partes aceitantes do Código.
As partes aceitantes também podem solicitar modificações
nessa Lista de Conduta.Os laboratórios que realizam análises
de amostras coletadas durante a competição podem,
por exigência da agência antidoping que iniciou o teste,
ser solicitados a identificar substâncias da ista de Conduta.
A presença de uma substância que conste apenas na Lista
de Conduta não se constituirá em doping, mas pode
sujeitar o atleta a outros procedimentos disciplinares.
8.3.6 Lista de monitoramento. A WADA também pode estabelecer
uma Lista de Monitoramento de substâncias que não estejam
nem na Lista de Substâncias Proibidas nem na Lista de Conduta,
mas que se deseje monitorar para descobrir padrões de abuso
no esporte. A presença de substâncias da Lista de Monitoramento
será informada à WADA, pelos laboratórios,
em uma base estatística associada ao esporte, sem identificar
número de amostra específica.
8.3.7 Controles Médicos. As partes aceitantes do Código
podem adotar seus próprios regulamentos médicos, pelo
qual as amostras dos atletas serão analisadas antes das competições,
para determinar se estão em condições para
competir. A incapacidade para participação decorrente
de tal controle médico não será considerada
uma violação da regra antidoping.
8.4 Realização de testes
Todas as partes aceitantes do Código concordam com os seguintes
princípios, relacionados à realização
dos testes:
8.4.1 Distribuição dos testes. As agências
antidoping que conduzem testes não devem fazer nenhum aviso
antecipado e devem realizar testes de referência.
8.4.2 Notificação e coleta de amostras. As agências
antidoping que conduzem testes utilizarão procedimentos para
notificação e coleta que obedeçam padrões
aprovados pela WADA.
8.4.3 Propriedade dos testes / pesquisas. Todas as amostras de
controle de doping se tornarão, imediatamente, propriedade
da agência antidoping que inicia o teste. Porém, nenhuma
amostra pode ser usada para pesquisa sem o consentimento expresso
do atleta, a menos que toda as marcações da amostra
que possam identificar o atleta sejam removidas
8.5 Análise de Amostras Todas as partes aceitantes do Código
concordam que as amostras de doping só serão analisadas
em laboratórios credenciados pela WADA ou por ela certificados,
conforme os seguintes princípios:
8.5.1 Substâncias sujeitas à detecção.
Amostras de controle de doping serão analisados para detecção
de substâncias e métodos identificados na Lista Proibida,
na Lista de Monitoramento que pode ser elaborada pela WADA, e na
lista de Conduta, nesse caso, elaborada pela agência antidoping
que inicia o teste.
8.5.2 Padrões para análise de amostra e relatórios.
Os laboratórios analisarão as amostras para controle
de doping e informarão o resultado, em conformidade com a
análise de laboratório e padrões estabelecidos
pela WADA.
8.5.3 Análise de amostra por um segundo laboratório.
A determinação de se análise B da amostra,
ou outra análise, será executada em outro laboratório
aprovado pela
WADA será feito pela agência antidoping que inicia
o teste.
8.6 Administração de resultados Todas as partes aceitantes
do Código concordam com o seguinte:
8.6.1 Procedimentos relativos a Averiguação Analítica
Adversa. Após a recepção de uma amostra A proveniente
de averiguação analítica adversa, a agência
antidoping, com a responsabilidade de administração
de resultados, notificará a atleta imediatamente, sob a forma
descrita de suas regras, sobre: (a) o averiguação
analítica adversa; (b) o direito do atleta de requerer prontamente
a análise da amostra de B ou, fracassando tal pedido, que
a análise da amostra B será considerada dispensada;
e (c) do direito do atleta e/ou de seu representante de pedir a
abertura e análise da amostra B ou, alternativamente, que
um substituto será designado pelo laboratório para
acompanhar a abertura da amostra B.
8.6.2 Consideração antes da determinação
da agência antidoping que uma regra de doping foi violada.
Antes de uma agência antidoping fazer sua determinação
administrativa final que uma regra antidoping foi violada, os princípios
seguintes serão respeitados:
8.6.2.1 Notificação. A agência antidoping com
responsabilidade de administração de resultados dará
ao atleta ou a outra pessoa sujeita a notificação
de sanção, na forma descrita em suas normas, informação
da regra antidoping que pareça ter sido violada, e da natureza
da violação. Todavia, em uma audiência subseqüente,
a agência antidoping não estará limitada aos
assuntos descritos nesta notificação.
8.6.2.1.1 Depois uma averiguação analítica
adversa da amostra B, ou se a análise da amostra B foi dispensada,
ao atleta também será fornecido, mediante solicitação,
uma cópia do pacote da documentação padrão
do laboratório, especificada pela WADA.
8.6.2.2 Oportunidade para apresentar uma declaração.
Depois da notificação conforme o descrito no Artigo
8.6.2.1, o atleta ou outra pessoa sujeita a sanção
terá a oportunidade para apresentar uma declaração
à agência antidoping ou a outro organismo investigativo.
8.6.2.3 Revisão. A agência antidoping responsável
pela administração de
resultados ou outro organismo investigativo deve: (a) determinar
se uma isenção médica foi concedida, de acordo
com o Artigo 8.3.4; (b) considerar se há alguma irregularidade
no processo de prova ou análise de laboratório que
lancem dúvidas significativas sobre a averiguação
analítica adversa ou outros fatos que estabeleçam
uma violação da regra antidoping; (c) considerar qualquer
explicação fornecida pelo atleta ou outra pessoa sujeita
a sanção; e (d) conduzir qualquer encaminhamento de
investigação que possa ser requerido, dentro das políticas
e regra antidoping adotadas em consonância com o Código
ou que a agência antidoping considere apropriada.
8.6.3 Não haverá desqualificação sem
a oportunidade de uma audiência. Exceto conforme descrito
no Artigo 8.6.3.1 abaixo, nenhum atleta ou outra pessoa será
desqualificado, por qualquer período de tempo, sem que lhe
seja dada a oportunidade de defesa, como descrito no Artigo 8.7.
8.6.3.1 Suspensões provisórias. As agências
antidoping e outras partes aceitantes do Código podem adotar
regras que permitam aplicar suspensões provisórias
ou outras medidas temporárias após a revisão
descrita no Artigo 8.6.2.3, mas antes de qualquer sessão
de julgamento. Se uma suspensão provisória é
aplicada com base em uma averiguação analítica
adversa amostra A e uma subseqüente análise de amostra
B não confirme a análise de amostra A, o atleta não
estará sujeito a qualquer ação disciplinar
adicional e ao Artigo 8.6.3.2. Nesse caso, qualquer ação
disciplinar previamente imposta será revogada.
8.6.3.2 Em circunstâncias onde o atleta ou sua equipe tenha
sido afastado de uma competição e a análise
subseqüente de amostra B não confirme o encontrado na
amostra A, o atleta ou a equipe serão re-inseridos na competição
que já tenha sido iniciada sem a participação
do (s) mesmo (s).
8.7 Direito a uma sessão de julgamento.
Todas as partes aceitantes do Código concordam que qualquer
pessoa ou entidade que tenham recebido sanções administrativas,
em concordância com o Artigo 8.6, por ter cometido uma
violação da regra antidoping, terão direito
a uma audiência de defesa que satisfaça as seguintes
exigências:
8.7.1 Oportunidade da sessão de julgamento. Uma sessão
de julgamento será assegurada sem atraso desnecessário
e será realizada tão logo quanto exijam as circunstâncias
(por exemplo, quando o atleta tenha sido provisoriamente suspenso
ou quando necessária para solucionar pendências antes
do início de um evento).
8.7.2 Isenção de envolvimento do corpo de jurados.
A pessoa ou pessoas que julgarão o caso não terá
participado da revisão descrita em Artigo 8.6.2.
8.7.3 Direitos das pessoas consideradas culpadas de violação
da regra antidoping. Em qualquer julgamento previsto neste artigo,
será assegurado às
pessoas consideradas culpadas de ter cometido violações
das regras antidoping os seguintes direitos:
8.7.3.1 O direito a ser representado por um advogado ou outro representante
às suas próprias expensas;
8.7.3.2 O direito para ter a presença de um intérprete,
às suas próprias expensas;
8.7.3.3 O direito para apresentar um caso em oposição
à reivindicação de doping;
8.7.3.4 O direito para nomear, questionar e acarear testemunhas
(sujeito à discrição do corpo de jurados de
aceitar ou não testemunho por submissões escritas).
8.7.4 Decisão oportuna. A comissão de julgamento
tomará uma decisão oportuna e argumentada. Em assuntos
despachados, a comissão pode expedir sua conclusão
antes de entregar sua decisão argumentada.
8.8 Sanções
Todas as partes que aceitam o Código concordam em implementar
sanções para as violações de regras
antidoping, de acordo com os padrões descritos a seguir:
8.8.1 Invalidação de resultados em um evento durante
o qual ocorre uma violação de regra antidoping. Com
exceção das circunstâncias descritas nos Artigos
8.8.3.1 e 8.8.3.2 e violações do Artigo 8.1.1.4, uma
violação de regra antidoping que ocorra durante ou
relacionado a um evento, automaticamente resulta na invalidação
de todos os resultados individuais do atleta obtidos naquele evento,
mantidas todas as demais conseqüências, inclusive o confisco
de todas as medalhas, pontos e prêmios. (Para fins deste Artigo
o termo evento significa uma série de competições
individuais conduzidas como parte de um evento maior, por exemplo,
os Jogos Olímpicos).
8.8.2 Esportes de equipe. As conseqüências para os resultados
competitivos obtidos por uma equipe quando um de seus membros cometeu
uma violação da regra antidoping serão descritas
nas regras da Federação Internacional correspondente.
8.8.3 Desqualificação para substâncias e métodos
proibidos. Com a exceção do exposto nos Artigos 8.8.3.1
e 8.8.3.2, o período de desqualificação imposto
para uma violação de Artigos 8.1.1.1 e 8.1.1.2 são:
Primeira violação: desqualificação
por dois (2) anos.
Segunda violação: desqualificação vitalícia.
8.8.3.1 Estimulantes específicos. A Lista Proibida pode discriminar
estimulantes específicos particularmente suscetíveis
ao uso inadvertido, por sua disponibilidade geral, e que são
menos prováveis de ser utilizados como agentes de doping.
No caso de um atleta estabelecer claramente que o uso de um estimulante
específico era para propósitos terapêuticos
e não para o aumento do desempenho desportivo, o período
de desqualificação será:
Primeira violação: de nenhuma desqualificação
para eventos futuros a um máximo de seis (6) meses de desqualificação.
Segunda violação: de seis (6) meses a um máximo
de dois (2) anos de desqualificação.
Terceira violação: de dois (2) anos ao máximo
de desqualificação vitalícia.
8.8.3.2 Casos especiais. Podem ser reduzidos os períodos
mínimos de desqualificação, providos acima,
em proporção às circunstâncias excepcionais
de um caso particular, mas apenas se o atleta puder
estabelecer claramente que a violação da regra antidoping
não era resultado de sua falta ou negligência. Quando
uma substância proibida ou seus marcadores ou metabólitos
é detectado na amostra de um atleta, este também deve
poder demonstrar como a substância proibida entrou em seus
sistemas.
8.8.4 Desqualificação para outras violações
de regra antidoping. O período de desqualificação
para outras violações de regra antidoping será:
8.8.4.1 Para violações do Artigo 8.1.3, Artigo 8.1.1.5
e Artigo 8.1.1.6, serão aplicados os períodos de desqualificação
estabelecidos no Artigo 8.8.3.
8.8.4.2 Para violações dos Artigos 8.1.1.7 ou 8.1.1.8,
o período de desqualificação imposto será
de um mínimo de quatro (4) anos até desqualificação
vitalícia. O doping envolvendo menores de idade será
considerado uma violação particularmente séria.
Ainda, violações de tais Artigos que também
violam leis e regulamentos não-esportivos podem ser informadas
às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais.
8.8.4.3 Para violações do Artigo 8.1.1.4, o período
de desqualificação deverá ser de, no mínimo,
3 meses a um máximo de 2 anos.
8.8.5 Invalidação de resultados em competições
subseqüentes à coleta da amostra. Todo resultado competitivo
obtido - a partir da data de coleta de uma amostra positiva, ou
a partir da ocorrência de outra violação de
doping, até o final de qualquer suspensão ou período
de desqualificação -, será invalidado com todas
as conseqüências resultantes, inclusive confisco de qualquer
medalha, pontos e prêmios.
8.8.6 Início do período de desqualificação.
O período de desqualificação deverá
ter início na data da decisão judicial que determinou
a desqualificação ou, se houve declínio de
julgamento, na data que a desqualificação foi aceita
ou, de outra forma, imposta. Qualquer período de suspensão
provisória será creditado contra o período
total de desqualificação definido. Quando requerido
pela justiça, o órgão aplicador da sanção
pode determinar o período de desqualificação
a uma data mais adiantada, desde a data da coleta da amostra.
8.8.7 Status durante a desqualificação ou suspensão.
Nenhuma pessoa que foi desqualificada ou provisoriamente suspensa
pode, durante o período de desqualificação
ou suspensão, participar de qualquer forma em um evento ou
atividade autorizada ou organizada por qualquer parte aceitante
do Código, assim como receber qualquer apoio financeiro ou
outro benefício relacionado ao esporte de qualquer parte
ceitante do Código. Como uma condição para
recuperar elegibilidade, um atleta deve, durante qualquer período
de suspensão ou desqualificação, tornar-se
disponível para testes fora-decompetição por
qualquer agência antidoping que tenha jurisdição
para testes, inclusive provendo constante e exata informação
de seu paradeiro.
Artigo 8.8.3, de participação em equipes nacionais
ou em competições futuras por elas controladas, ou
para qual estabelecem critérios de elegibilidade; recuperação
de custos incorridos na administração de procedimentos
de violação de regras antidoping; multas; revogação
de outros direitos ou privilégios durante a desqualificação;
e testes exigidos antes de restabelecimento.
8.8.10 Sanções contra grupos esportivos. Organismos
desportivos podem ser sancionados por governos ou por outros organismos
desportivos que tenham autoridade e jurisdição sobre
eles (por exemplo, Federações Nacionais por Federações
Internacionais) nos seguintes casos:
8.8.10.1 Fracasso para cooperar no esforço antidoping. O
fracasso voluntarioso para cooperar com os esforços antidoping
da WADA, IOC, governo correspondente, Federação Internacional,
Comitê Olímpico
Nacional ou Agência Nacional Antidoping, como requerido pelo
Código.
8.8.10.2 Violação recorrente de regra antidoping.
A violação recorrente de regra antidoping descritas
nos Artigos 8.1.1.1, 8.1.1.2 e 8.1.1.3, em teste conduzido por agências
antidoping diferentes daquelas indicadas pelo organismo desportivo,
não o compromete com a eliminação do doping
pelos competidores sob sua jurisdição.
Sanções impostas em organismos desportivos podem
incluir: retirada de reconhecimento; multas ou inelegibilidade do
organismo desportivo - ou de seus funcionários - para participar
de eventos especificados ou em qualquer competição
utorizada para um determinado período de tempo, conforme
apropriado às circunstâncias da violação
e a natureza do esporte.
8.9 Apelações
Todas as partes aceitantes do Código concordam que decisões
tomadas na aplicação do Código ou na aplicação
das políticas antidoping ou regras de qualquer agência
antidoping, que tenham aderido ao Código e que afetam o estado
competitivo de qualquer pessoa ou oportunidade para participar em
esporte, podem recorrer à Divisão Apelatória
do Tribunal de Arbitragem para o Esporte (CAS) conforme
as providências aplicáveis por tal tribunal2. Com exceção
do disposto no Artigo 8.9.3, o direito para recorrer ao CAS deve
ser específico para alterar tais decisões.
8.9.1 Contexto. Regras antidoping, como regras de competição,
são regras desportivas que administram as condições
sob as quais o esporte é praticado. Os atletas aceitam estas
regras como uma condição de participação.
As regras antidoping não deveriam estar sujeitas ou limitadas
pelas exigências e padrões legais aplicáveis
para procedimentos criminais ou assuntos de emprego. As políticas
e padrões mínimos 2 De acordo com o Código,
diversas expedições ainda precisam ser solucionadas
junto ao CAS, antes de sua designação como organismo
de apelação exclusiva.
Estabelecidos no Código representam o consenso de um largo
espectro de stakeholders com um interesse no esporte justo e deveriam
ser respeitados por todos os tribunais e organismos adjudicatórios.
8.9.2 Pessoas com direito a recurso. As seguintes agências
antidoping e pessoas terão o direito de apelação
ao CAS:
(a) o atleta ou outra pessoa que seja sujeito de uma decisão;
(b) o atleta ou outra pessoa do Comitê Olímpico Nacional,
Federação Nacional e Organização Nacional
Antidoping;
(c) qualquer agência antidoping que iniciou ou, de outro modo,
participou do processo que culminou na decisão;
(d) a Federação Internacional correspondente; (e)
o Comitê Olímpico Internacional; e
(f) a WADA.
8.9.3 Lei passível de revisão. As decisões
do CAS estarão sujeitas à revisão judicial
conforme previsto pela lei suíça.
8.10 Confidencialidade e Informações
Todas as partes aceitantes do Código concordam com os princípios
de coordenação de resultados antidoping, transparência
pública, responsabilidade e respeito ao interesse de privacidade
dos indivíduos acusados de violação das regras
antidoping, conforme abaixo:
8.10.1 Confidencialidade. A identidade de atletas ou outras pessoas
cujas amostras resultaram em averiguações analíticas
adversas, ou que são acusados violação de outras
regras antidoping, deverá ser mantida como confidencial para
o público até conclusão da revisão descrita
em Artigo 8.6.2.
8.10.2 Informações relativas a resultados de testes
negativos. A agência antidoping responsável pela administração
de resultados deverá informar prontamente o resultado do
teste negativo para o atleta, para a Federação Nacional
do atleta ou Comitê Olímpico Nacional, assim como para
a WADA.
8.10.3 Informação referente às Averiguações
Analíticas Adversas e a outras potenciais violações
da regra antidoping. Um atleta cuja amostra resultou em um averiguação
analítica adversa, ou um atleta ou outra pessoa que possa
ter violado uma regra antidoping, deverá ser notificado,
conforme o previsto no Artigo
8.6. Também serão notificadas tão logo concluída
a revisão descrita no Artigo
8.6.2, a Federação Nacional, o Comitê Olímpico
Nacional e a Federação Internacional do atleta ou
outra pessoa, bem como a WADA. A notificação incluirá:
o nome do atleta, país e modalidade desportiva, se o teste
era durante competição ou fora-de-competição,
a data de coleta da amostra e o resultado analítico informada
pelo laboratório. As mesmas pessoas e agências antidoping
serão regularmente informadas da situação encontrada
de qualquer revisão ou procedimentos conduzidos, de acordo
com o Artigo 8.6, 8.7 ou 8.9.
8.10.4 Informações divulgadas ao público.
A agência antidoping responsável pela administração
de resultados deverá publicar a situação de
qualquer assunto antidoping onde: tenha sido determinado depois
de um julgamento, descrito no Artigo 8.7, em que uma violação
de regra antidoping tenha acontecido ou que tenha havido desistência
de tal julgamento; ou onde uma suspensão provisória
tenha sido declarada.
8.10.4.1 Publicação de resultados de controle de
doping. As agências antidoping podem publicar em seus sítios
da web, ou lançar mão de outras forma de publicação,
todos os resultados negativo e positivo de testes, conforme previsto
no Artigo 8.10.
8.10.5 Informação do paradeiro de atleta. As agências
antidoping responsáveis por coletar e manter informação
sobre o paradeiro do atleta deverão, mediante solicitação,
fornecer informação do paradeiro para outras agências
antidoping que tenham competência para testar o atleta, como
previsto no Artigo 5.11.1. Essas informações serão
mantidas em rigoroso sigilo e serão usadas exclusivamente
para
propósitos de realização de testes.
8.10.6 Relatórios estatísticos. As agências
antidoping devem, ao menos uma vez por ano, publicar um relatório
estatístico geral de suas atividades no controle de doping
com uma cópia certificada pela WADA. Esse relatório
será apresentado em um formato que esteja substancialmente
de acordo com o padrão estabelecido pela WADA.
8.10.7 A Responsabilidade da WADA como uma Câmara de Compensação
de Informação de Controle de Doping. A WADA atuará
como uma câmara de compensação central para
todos os resultado do controle de doping e deverá, ao menos
uma vez por ano, publicar relatórios estatísticos
que resumam tal informação.
APÊNDICE 1
DEFINIÇÕES
Averiguação analítica adversa.
Um relatório de um laboratório ou outra entidade aprovada
de teste que identifique em uma amostra a presença de uma
substância proibida (incluindo quantidades elevadas de substâncias
endógenas) ou o uso de um método proibido. Agência
Antidoping. Uma entidade que é responsável por qualquer
parte do processo de controle de doping.
Atleta.
Para propósitos de controle de doping, qualquer pessoa que
compete em um nível suficientemente alto para ser selecionado
para teste. Para fins de informação e educação,
qualquer
pessoa que participa de esporte competitivo.
Pessoal de apoio ao atleta.
Qualquer técnico, treinador, funcionário, pessoal
médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando
os atletas, participando ou preparando-o para competição
de esporte.
Código.
O Código Mundial Antidoping.
Lista de Conduta.
Uma lista de substâncias estabelecida pela WADA, de acordo
com o Artigo 8.3.5.
Controle de doping.
O processo incluindo planejamento da distribuição
de testes, coleta e manipulação de amostras, análises
de laboratório, administração de resultados,
julgamentos e recursos.
Durante competição.
Um teste realizado pouco antes, durante ou logo após a participação
de um atleta, ou participação agendada, em uma competição.
Observadores independentes.
Um grupo de observadores, sob supervisão da WADA que observa
o controle de doping e o processo de administração
de resultados em determinados eventos, e faz a relato de suas observações.
Marcador.
Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos
que indicam o uso de uma substância proibida ou método
proibido.
Metabólito.
Qualquer substância produzida por um processo de biotransformação.
Lista de monitoramento.
Uma lista de substâncias estabelecida pela WADA, de acordo
com o Artigo 8.3.6.
Sem notificação antecipada.
Um controle de doping que acontece sem advertência antecipada
ao atleta e onde o atleta é continuamente acompanhado, do
momento de notificação até a coleta da amostra.
Fora-de-competição.
Qualquer controle de doping que não seja realizado durante
competição.
Parte.
O termo geral usado para designar pessoas ou entidades que aceitam
o Código.
Condição fisiológica ou patológica.
Uma condição fisiológica é o estado
físico constante e natural de uma pessoa que não foi
induzida, por qualquer manipulação, para criar aquele
estado. Uma condição patológica é um
estado físico anormal causado por doença.
Lista Proibida.
A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
Método proibido.
Qualquer método assim descrito no Código ou na Lista
Proibida.
Substância proibida.
Qualquer substância assim descrita no Código ou na
Lista Proibida.
Amostra.
Qualquer substância biológica coletada com a finalidade
do controle antidoping.
Stakeholder.
O termo geral é usado para se referir a uma pessoa ou entidade
que têm um interesse antidoping.
Teste de Referência.
Seleção de atletas para a coleta de amostras, onde
são selecionados atletas específicos ou grupos de
atletas, dentre os que serão testados, para a realização
de testes em um momento específico.
Tráfico.
Vender, doar, administrar, transportar, enviar, entregar ou distribuir
diretamente uma substância proibida a um atleta, diretamente
ou por intermédio de terceiros ou fazer parte de qualquer
método proibido.
Uso.
A aplicação, ingestão, injeção
ou consumo, por qualquer meio, de qualquer substância ou método
proibido.
WADA.
A Agência Mundial Antidoping.
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