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Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos
na prática desportiva para o ano de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando
a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping,
instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de
julho de 2003; considerando a competência do Conselho Nacional
do Esporte - CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas
no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998 e suas alterações; e considerando a Resolução
nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve:
Art. 1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Nacional
do Esporte - CNE a anexa lista de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 17,
de 29 de dezembro de 2006.
ORLANDO SILVA
ANEXO
O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações
médicas justificadas.
Substâncias e métodos proibidos permanentemente (em
competição e fora de competição) Substâncias
proibidas
S1. Agentes anabólicos
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5 -androst-1-eno-3 ,-17 -diol), 1-androstenodiona
(5 -androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol),
bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona),
calusterona, clostebol, danazol (17 -etinil-17 -hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola),
dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17 -hidroxi-17 -metilandrosta-1,4-dien-3-ona),
desoximetiltestosterona (17 -metil-5 -androst-2-en-17 -ol), drostanolona,
etilestrenol (19-nor-17 -pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona,
fluoximesterona, formebolona, furazabol (17 -hidroxi-17 -metil-5
-androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17
-dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona
(17 -hidroxi-17 -metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona
(2 ,17 -dimetil-5a-androstano-3-ona-17 -ol), metenolona, metildienolona
(17 -hidroxi-17 -metilestra-4,9-dien-3-ona), metil-1-testosterona
(17 -hidroxi-17 -metil-5 -androst-1-en-3-ona), metilnortestosterona
(17 -hidroxi-17 -metilestr-4-en-3-ona), metiltrienolona (17 -hidroxi-17
-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona, mibolerona,
nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona,
norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona,
oximetolona, prostanozol ([3,2-c]pirazola-5 -etioalocolano-17 -tetrahidropiranol),
quimbolona, 1-testosterona (17 -hidroxi-5 -androst-1-en-3-ona),
tetrahidrogestrinona (18 -homo-pregna-4,9,11-trien-17 -ol-3-ona),
trembolona e outras substâncias com uma estrutura química
similar ou efeitos biológicos similares.
b. EAA endógenos**:
androstenodiol (androst-5-ene-3 ,17 -diol), androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione),
dihidrotestosterona (17 -hidroxi-5 -androstan-3-ona), prasterona
(dihidroepiandrosterona, DHEA), testosterona.
Os seguintes metabólitos e isômeros são também
proibidos:
5 -androstano-3 ,17 -diol, 5 -androstano-3 ,17 -diol, 5 -androstano-3
,17 -diol, 5 -androstano-3 ,17 -diol, androst-4-eno-3 ,17 -diol,
androst-4-eno-3 ,17 -diol, androst-4-eno-3 ,17 -diol,androst-5-eno-3
,17 -diol, androst-5-eno-3 ,17 -diol, androst-5-ene-3 ,17 -diol,
4-androstenodiol (androst-4-eno-3 ,17 -diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3,17-diona), epi-dihidrotestosterona, 3 -hidroxi-5
-androstano-17-ona, 3 -hidroxi-5 -androstano-17-ona, 19-norandrosterona,
19-noretiocolanolona.
Quando esteróide anabólico androgênico for
capaz de ser produzido endogenamente, uma amostra será dita
conter uma Substância Proibida e um Resultado Analítico
Adverso será relatado quando a concentração
desta Substância Proibida ou de seus metabólitos ou
marcadores e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s)
presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente diferente
de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não
sejam consistentes com uma produção endógena
normal. Uma Amostra não será dita conter uma substância
proibida se o Atleta provar que a concentração da
Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores
e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) presente(s)
na sua amostra for atribuída à uma condição
fisiológica ou patológica.
Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra
do Atleta será dita conter uma Substância Proibida
e o laboratório irá relatar um Resultado Analítico
Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável
(e.g., espectrometria de massas por razão isotópica,
EMRI), o laboratório demonstrar que a Substância Proibida
é de origem exógena. Neste caso, não é
necessário continuar a investigação.
Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados
em humanos for relatado e o método analítico confiável
(e.g., espectrometria de massas por razão isotópica,
EMRI) não determinar a origem exógena da substância,
mas existirem indicações de possível Uso de
Substâncias Proibidas como a comparação a perfil
esteroidal de referência, ou quando um laboratório
relatou uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1)
e nenhum método confiável (p. ex., EMRI) determinou
a origem exógena da substância, a Organização
Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação,
seja revisando eventuais testes anteriores, seja realizando testes
subseqüentes. Quando essa investigação adicional
for necessária o resultado deverá ser relatado pelo
laboratório como atípico e não como adverso.
Se o laboratório relata, usando um método adicional
confiável (e.g.EMRI), que a Substância Proibida é
de origem exógena, uma investigação complementar
não será necessária e a Amostra será
declarada conter esta Substância Proibida. Quando um método
analítico confiável (e.g., espectrometria de massas
por razão isotópica, EMRI) não tiver sido utilizado
e um mínimo de três resultados anteriores não
estiverem disponíveis, um perfil longitudinal do atleta deve
ser estabelecido pela realização de, no mínimo,
três testes sem aviso prévio em um período de
três meses pela Organização Antidoping responsável.
O resultado que deflagrou esse estudo longitudinal deverá
ser relatado como atípico. Se o perfil longitudinal do Atleta,
estabelecido a partir destes testes subseqüentes não
for fisiologicamente normal, o resultado deve ser informado como
um Resultado Analítico Adverso.
Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena
pode ser consistentemente encontrada em níveis extremamente
baixos de nanogramas por mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta
concentração muito pequena de boldenona é relatada
pelo laboratório e a utilização de qualquer
método analítico confiável (e.g., espectrometria
de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar
a origem exógena da substância, uma investigação
complementar poderá ser realizada por testes subseqüentes.
Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso informado
por um laboratório é considerado ser uma prova científica
e válida da origem exógena da Substância Proibida.
Neste caso, uma investigação complementar não
será necessária.
Se um Atleta não cooperar com a investigação,
a sua Amostra será declarada conter uma Substância
Proibida.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitados
a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos
(MSRAs, "SARMs"), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
*"exógeno" se refere a uma substância que
não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.
**"endógeno" se refere a uma substância que
pode ser produzida naturalmente pelo corpo.
S2. Hormônios e substâncias afins
As seguintes substâncias são proibidas, assim como
seus fatores de liberação:
1. Eritropoietina (EPO);
2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento
semelhante à Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos
(MGFs);
3. Gonadotrofinas (e.g. hCG, LH) proibidas somente em homens;
4. Insulinas;
5. Corticotrofinas.
e outras substâncias com estrutura química similar
ou efeito biológico(s) similar(es).
A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração
é devida a uma condição fisiológica
ou patológica, a amostra será considerada como contendo
uma Substância Proibida (como as listadas acima) quando a
concentração desta substância, ou de seus metabólitos,
e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou
marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda de tal forma
as faixas de valores normalmente encontrados em humanos que não
seja consistente com uma produção endógena
normal.
Se o laboratório informar, usando um método analítico
confiável, que a substância proibida é de origem
exógena, a Amostra será dita conter uma substância
proibida e deve ser relatada como um Resultado Analítico
Adverso.
S3. Beta-2 Agonistas
Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são
proibidos.
Como exceção, formoterol, salbutamol, salmeterol e
terbutalina, quando administrados por inalação, exigem
uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa).
Apesar da aceitação de qualquer tipo de Isenção
de Uso terapêutico (IUT), uma concentração de
salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL,
será considerada como um Resultado Analítico Adverso,
a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência
do uso terapêutico de salbutamol inalado.
S4. Antagonistas de hormônios e moduladores
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados anastrozola,
letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs)
incluindo, mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas
não limitadas a, clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função (ões) da
miostatina incluindo, mas não limitados a, inibidores da
miostatina.
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da
alfaredutase (como a finasterida, dutasterida), expansores de plasma
(como a albumina, o dextran e o hidroxietilamido) e outras substâncias
com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida,
canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida,
metolazona, tiazidas (como bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida),
triantereno, além de outras substâncias com estrutura
química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)
(excetuando-se drosperidona que não é proibida).
*uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não
será válida urina de um Atleta contiver um diurético
em associação a uma Substância Proibida com
um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.
Métodos proibidos
M1. Aumento do carreamento de oxigênio
Os seguintes são proibidos:
a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo,
homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos
vermelhos de qualquer origem.
b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte
de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos,
ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à base de hemoglobina
modificada como substitutos de sangue com base em hemoglobina e
produtos com hemoglobina microencapsulada).
M2. Manipulação química e física
É proibido:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade
e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem. Isto inclui,
mas não se limita, à cateterização e
substituição e/ou alteração da urina.
2. Infusões intravenosas são proibidas. Em caso de
emergência médica em que o método for necessário,
uma Isenção de Uso Terapêutico retroativa será
necessária.
M3. Doping genético
O uso não terapêutico de células, genes, elementos
genéticos, ou a modulação da expressão
genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho
do atleta, é proibido.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente,
as seguintes categorias são proibidas em competição:
Substâncias proibidas
S6. Estimulantes
Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros
óticos (D- e L-) quando relevantes, exceto derivados de imidazol
para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no
programa de monitoramento de 2008*.
Adrafinil, adrenalina**, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil,
benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano, carfedom, catina***,
clobenzorex, cocaína, cropropamida, crotetamida, ciclazodona,
dimetilanfetamina, efedrina****, estricnina, etamivan, etilanfetamina,
etilefrina, famprofazona, femproporex, fenbutrazato, fencamina,
fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenil-piracetam
(carfedom), fenmetrazina, fenprometamina, fentermina, furfenorex,
heptaminol, isometepteno, levometanfetamina, meclofenoxato, mefenorex,
mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), p-metilanfetamina, metilefedrina****,
metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato,
modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina, octopamina,
ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazola,
prolintano, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano
e outras substâncias com estrutura química similar
ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de
monitoramento de 2008 (bupopriona, cafeína, fenilefrina,
fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não
são proibidas.
** Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou
por administração local (e.g. nasal, oftalmológica)
não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração
na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas
quando sua concentração na urina for maior do que
10 microgramas por mililitro.
Um estimulante que não tenha sido expressamente incluído
como exemplo nesta seção deverá ser considerado
como uma Substância Especificada apenas se o Atleta puder
estabelecer que a substância seja particularmente suscetível
à violação não intencional das regras
de controle de dopagem devido à sua disponibilidade generalizada
em produtos medicinais ou que seja pouco efetivo o seu abuso bem
sucedido como agente dopante.
S7. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil
e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona,
pentazocina e petidina.
S8. Canabinóides
Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.
S9. Glicocorticosteróides
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando
administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
O seu uso requer a aprovação de uma Isenção
de Uso Terapêutico (IUT).
Todas as outras rotas de administração (injeção
intrarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradermal
e por inalação) requerem uma Isenção
de Uso Terapêutico abreviada (IUTa), exceto referidas abaixo.
Preparações tópicas, quando usadas para dermatologia
(inclusive iontoforese e fonoforese) e para moléstia auricular,
nasal, oftálmica, bucal, gengival e perianal, não
são proibidas e não requerem qualquer tipo de Isenção
de Uso Terapêutico.
Substâncias proibidas em um esporte específico
P1. Álcool
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição,
nos esportes abaixo relacionados. A detecção será
feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O
limite permitido (em valores hematológicos) por cada Federação
ou Confederação está indicado entre parênteses.
Aeronáutica FAI (0,20 g/L)
Arco e flecha FITA, IPC (0,10 g/L)
Automobilismo FIA (0,10 g/L)
Boliche CMSB, IPC (0,10 g/L)
Lancha de potência UIM (0,30g/L)
Karatê WKF (0,10 g/L)
Motociclismo FIM (0,10 g/l)
Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM (0,10 g/L)
P2. Beta-bloqueadores
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos
somente em competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA, (proibido também Fora De Competição)
Automobilismo FIA
Bilhar WCSB
Bobsleigh FIBT
Boliche CSMB, IPC
Boliche de 9 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board)
Ginástica FIG
Lancha de potência UIM
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM
Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição)
Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race)
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes
compostos:
acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol,
carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol,
metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol,
sotalol, timolol.
Substâncias especificadas *
Substâncias especificadas* estão listadas abaixo:
Todos os Beta-2-agonistas, quando usados por inalação,
exceto o salbutamol (livre mais glicuronídeo) superior a
1000 ng/ml e clembuterol (listado sob S.2: outros agentes anabólicos);
Inibidores de alfa-redutase e probenecida;
Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona,
fenprometamina, heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato,
p-metilanfetamina, metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina,
ortetamina, oxilofrina, propilexedrina, selegilina, sibutramina,
tuaminoheptano, e qualquer estimulante não mencionado especificamente
na seção S6 para o qual o atleta estabeleça
que preencha as condições descritas na seção
S6;
Canabinóides;
Todos os Glicocorticoesteróides;
Álcool;
Todos os Beta-bloqueadores
* "A lista proibida pode identificar substâncias especificadas
que são particularmente susceptíveis à uma
violação da regra antidoping de forma não intencional,
em função de sua presença em produtos medicinais,
ou por serem menos utilizadas com sucesso como agentes dopantes."
Uma violação de doping envolvendo tais substâncias
pode resultar em uma redução da sanção,
desde que "...o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância
específica não tinha o intuito de aumentar o desempenho
esportivo..."
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