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Publicado no Diário Oficial da União
- Nº 90, quarta-feira, 12 de maio de 2004
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GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MAIO DE 2004
Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas,
Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática
Profissional e Não-Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE ESPORTE, no uso de suas atribuições considerando
a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping,
instituída nos termos da Portaria ME Nº 101, de 29 de
julho de 2003;
considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte- CNE,
em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos
na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; considerando
o que decidiu o Plenário do CNE na 6a Reunião Ordinária realizada
dia 28 de abril de 2004; e considerando, ainda, o resultado da revisão
promovida pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, resolve:
CAPITULO I DO DOPING E DA DOPAGEM
Art. 1º Conceitua-se como doping a substância, agente ou método
capaz de alterar o desempenho do atleta, a sua saúde ou espírito
do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art. 2º Por dopagem se entende a administração ao atleta, ou o uso
por parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar
o desempenho do atleta, prejudicar a sua saúde ou comprometer o
espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art 3º Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida,
ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue
do atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido,
a adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle
de dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância
ou método proibido.
Art.4º O controle da dopagem de que trata esta Resolução objetiva
detectar a administração ao atleta ou o uso por parte deste, das
substâncias ou métodos exemplificados em seu Anexo I, e de acordo
com a lista publicada anualmente no dia 1º de janeiro pela Agência
Mundial Antidoping (AMA), respeitadas as concentrações propostas
no Anexo II, ouvido o órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados
ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por
prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele
apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada
e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto,
Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê
Paraolímpico Brasileiro.
Art.6º O atleta que apresentar em seus fluidos, quando submetido
a controle de dopagem, substância ou método proibido, sofrerá as
penalidades cominadas nesta Resolução e nas previstas no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis à Entidade de Prática ou Entidade de Administração a
que pertença e às demais pessoas envolvidas no processo de dopagem.
Art. 7º O disposto na presente Resolução aplica-se aos atletas,
técnicos, treinadores, dirigentes, profissionais de saúde e quaisquer
outros agentes ligados ou não a atividade esportiva que participem
do processo de dopagem ou o favoreçam.
CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ATLETAS EM COMPETIÇÃO
Art. 8º Qualquer atleta que tenha participado de competição desportiva,
no todo ou em parte, poderá ser submetido ao controle de dopagem,
pelos critérios de sua Entidade Nacional de Administração do Desporto.
Art. 9º O atleta selecionado será notificado logo após a conclusão
de sua atividade agonística, pelo responsável pela coleta de urina
e sangue. §1º Da notificação expedida em duas vias de igual teor,
constarão:
a) local, data, hora e identificação da atividade desportiva realizada;
b) nome, sexo e, eventualmentee, o número do atleta na prova;
c) equipe a que pertencer, se for o caso;
d) local da coleta de urina e/ou sangue e o prazo de apresentação.
§2º Uma das vias da notificação será destinada ao atleta.
§3º Sob pena de ser considerado dopado, nenhum atleta que tenha
praticado modalidade desportiva poderá ausentar-se antes do final
da partida, prova ou equivalente, e do sorteio ou indicação para
o controle de dopagem.
§ 4º O atleta que se recusar a fornecer material para o controle
de dopagem será punido com a pena maior.
Art. 10 Os atletas sorteados ou indicados a se submeter ao controle
de dopagem, deverão apresentar-se no local e dentro do prazo estipulado
pela notificação, podendo ser acompanhados pelo médico da equipe
ou por representante indicado.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela coleta do material
para fins de exame deverá comprovar sua identidade e apresentar
documento hábil que o credencia para tal fim, preenchendo-se, então,
formulário em três vias, assinado pela autoridade e pelo o atleta,
que conterá os seguintes elementos: a) local e data da atividade
desportiva;
b) nome, sexo, número do atleta se existente, e código da amostra
do atleta;
c) nome do acompanhante, se existente;
d) hora em que chegou na estação de dopagem e hora em que foi colhida
a amostra;
e) assinatura do atleta e seu acompanhante, se houver, concordando
com o procedimento.
CAPÍTULO III DO CONTROLE DA AMOSTRA
Art. 11 O controle de dopagem constará basicamente de três fases
distintas: a) coleta de urina e de sangue, conforme o caso, e acondicionamento
da amostra; b) análise do material coletado, em laboratório credenciado
pela Agencia Mundial Antidoping; c) laudo com o resultado.
Art. 12 O material para a análise será, conforme o caso, a urina
ou o sangue do atleta.
Art. 13 O atleta deverá permanecer sob vigilância de escolta destinada
a esta função até o fornecimento da amostra. Poderá, para tal, ingerir
líquidos contidos em embalagens de vidro ou lata, que deverão ser
escolhidas e abertas pelo próprio atleta. Não serão oferecidas bebidas
de teor alcoólico ao atleta.
Art. 14 Cabe ao atleta escolher, entre 3 vasos, no mínimo, o destinado
à coleta de urina, o qual deverá estar contido em invólucro de plástico
devidamente lacrado e estéril.
§ 1º Cabe, ainda, ao atleta verificar a inviolabilidade do invólucro
de plástico, abrindo-o para retirar o recipiente destinado a receber
a urina, que deve medir pelo menos 100 centímetros cúbicos.
§ 2º A Estação de Controle de Dopagem compreenderá, idealmente,
em dois ambientes, sala de espera e sala de coleta. Somente um atleta
de cada vez será atendido na área destinada à coleta do material
que servirá de amostra.
§ 3º Se o atleta não urinar a quantidade necessária para o controle
de dopagem, deverá voltar à sala de espera, onde seu frasco permanecerá
sob sua guarda e da respectiva escolta, lacrado como amostra parcial
e controlado pelo responsável.
Art. 15 O atleta deverá urinar na presença e sob vigilância direta
da escolta devidamente treinada, em recipiente específico para tal
e descrito no Art. 14. Parágrafo único. A escolta deve obrigatoriamente
ser do mesmo sexo do atleta.
Art. 16 O volume mínimo de urina a ser colhido será de 75 cc (centímetros
cúbicos).
Art. 17 Após a coleta de urina o recipiente será fechado pelo atleta,
que escolherá um conjunto contendo dois frascos. O atleta verificará
se o selo do conjunto e o selo dos frascos A e B estão íntegros,
verificará ainda se eles apresentam o mesmo número de código, e
abrirá os frascos, colocando neles a urina homogeneizada, e dividida
na razão de 2/3 no frasco A (prova) e 1/3 no frasco B (contraprova).
O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do
controle de dopagem ou pelo seu acompanhante.
§ 1º O pH e a densidade serão determinados na urina remanescente
contida no vaso coletor.
§ 2º Se o pH for menor do que 5 (cinco) ou maior do que 7 (sete),
a amostra deverá ser repetida.
§ 3º Se a densidade for menor do que 1.010 (mil e dez), a amostra
deverá ser repetida. No caso de ser a densidade medida com refratômetro,
este valor passa a ser menor do que 1.005 (mil e cinco).
Art. 18 Os frascos A e B serão fechados pelo atleta, que fará um
teste para verificar se eles não apresentam vazamento, e os colocará
em sua respectiva caixa. O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade
pelo responsável do controle de dopagem ou seu acompanhante.
Art. 19 Terminada a coleta e acondicionamento das amostras, o responsável
coloca a cópia do formulário junto ao material colhido e as encaminhará
a laboratório credenciado pela Agência Mundial Antidoping (AMA),
de forma segura e inviolável. A via original fica com o técnico
responsável pelo controle de dopagem, e uma cópia do formulário
será entregue ao atleta.
Art. 20 Cabe ao encarregado da recepção das amostras, no laboratório,
verificar se elas estão íntegras, com o código correto, e firmar
o respectivo recibo. Parágrafo único. Caso verifique qualquer anormalidade
na amostra, o laboratório comunicará a ocorrência à autoridade competente,
que poderá torná-los inválidos, mediante decisão fundamentada.
Art. 21 A amostra contida no frasco A, destinado à prova, será devidamente
examinada, enquanto o frasco B, destinado à contraprova, será guardado
em congelador no laboratório, fechado à chave e sob responsabilidade
do laboratório, para ser analisado posteriormente, se houver necessidade.
CAPÍTULO IV DO LAUDO COM OS RESULTADOS
Art. 22 O laudo com o resultado será enviado ao presidente da Comissão
de Combate ao Doping ou da Entidade de Administração do Desporto
organizadora da competição, em comunicação reservada e pessoal,
com o respectivo código recebido com as amostras, devendo ser classificado
como negativo, se não for encontrada nenhuma substância ou método
proibido, em competição ou fora dela, ou de resultado analítico
adverso, se o contrário acontecer.
Art. 23 O presidente da Comissão de Combate ao Doping identificará
o atleta que apresentar resultado analítico adverso, e seguirá as
normas de cada Entidade de Administração do Desporto, entregando,
após, o resultado ao presidente da entidade organizadora da competição,
preservado o sigilo.
Art. 24 No caso de resultado analítico adverso, este será comunicado
de imediato ao presidente da Entidade de Prática Desportiva a que
pertencer o atleta, pelo presidente da Entidade de Administração
do Desporto, firmando aquele um recibo identificando o dia e a hora
em que foi notificado.
Parágrafo único. Recebida a comunicação a que se refere o “caput”
deste artigo, presume-se que o atleta tomou igualmente conhecimento
do resultado da análise. Art. 25 A primeira análise com resultado
positivo implica a imediata suspensão do atleta, não se permitindo
nenhum outro tipo de análise que não vise a identificação de substância
definida como doping.
CAPÍTULO V DA CONTRAPROVA
Art. 26 O atleta poderá exigir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento da comunicação de que trata o Artigo 24, a realização
de uma segunda análise, que será efetuada na urina contida no frasco
B (contraprova).
Parágrafo único Se a contraprova não for solicitada neste período,
prevalecerá o resultado da prova.
Art. 27 O dia e a hora da contraprova, determinado de acordo com
as possibilidades do laboratório, serão comunicados, formalmente,
a parte interessada pelo presidente da Entidade de Administração
do Desporto da competição.
Art. 28 A contraprova será realizada no mesmo laboratório, se possível
com outro técnico, e com a presença de até três representantes do
atleta. Parágrafo único. A ausência de representantes do atleta
não impedirá a realização da contraprova no horário determinado,
nem invalidará seu resultado.
Art. 29 Será lavrada ata referente ao resultado da segunda análise,
que deverá ser assinada pelos interessados, se presentes, a qual
será enviada de imediato à autoridade competente do evento e à entidade
a que pertence o atleta. Art 30 Se o resultado da contraprova for
negativo, o presidente da entidade de administração do desporto
que promover o evento dará por encerrado o processo de controle
de dopagem.
CAPITULO VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 31 Configurado o resultado anormal na análise antidoping, o
Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente,
em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente ao
Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que adotará o procedimento
especial indicado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, salvo
se, pela integração entre normas nacionais, normas internacionais
e regras a que estão submetidas as entidades nacionais de administração
do desporto, em decorrência da filiação, haja disposição diversa,
em todos os casos, observando-se o princípio da moralidade no desporto.
CAPITULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro
de Justiça Desportiva-CBDJ, as indicadas nas normas nacionais, normas
internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas
pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas
indicadas nos artigos 33 e 34 da presente Resolução
Art. 33 Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância
proibida ou adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos
e em conformidade com as normas técnicas nacionais e internacionais
relativas à matéria. PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta)
dias e eliminação na reincidência.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar,
preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em
troca de pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir
de intermediário, obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar,
transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer
maneira substâncias proibidas e utilizar métodos proibidos, excetuados
os casos permitidos por lei.
§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como intermediário
para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias
proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar
o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.
§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e
2º deste artigo.
Art. 34 O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em competição
internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de
competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.
CAPITULO VIII DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 35 A responsabilidade administrativa e financeira do controle
de dopagem cabe às Entidades Nacionais e Regionais de Administração
do Desporto, ao Comitê Olímpico e Paraolímpico, ao Ministério e
Secretarias de Esporte e aos organizadores de eventos desportivos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36 As entidades de administração nacionais, regionais, ligas
e entidades de prática do desporto, integrantes do sistema brasileiro
de desporto, em conjunto com os órgãos públicos governamentais,
farão divulgar por todos os meios disponíveis o texto da presente
Resolução, como forma de observar o princípio da democratização
e suscitar os valores éticos e morais com o fim de alcançar a plena
cidadania pelo desporto.
Art. 37 O procedimento disciplinar deverá ser efetivado pela integração
das normas desta Resolução, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD,
subsidiados quando couber, pelas normas nacionais das entidades
de administração do desporto e normas internacionais a que estiverem
submetidas em decorrência de aceitação ou filiação.
Parágrafo único. As normas regulamentares de cada modalidade, por
sua especificidade, quando aplicáveis, poderão fundamentar as decisões
dos órgãos da Justiça Desportiva, desde que tenham por escopo proteger
a disciplina e a organização das competições.
Art. 38 As entidades de administração poderão adotar penalidades
mais graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais
da modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas
nesta Resolução.
Art. 39 A interpretação das normas procedimentais desta Resolução
observará as regras gerais de hermenêutica e visa alcançar a defesa
da disciplina, da moralidade e da verdade no desporto. Art. 40 Os
casos omissos e as lacunas desta Resolução serão resolvidos de acordo
com os princípios gerais de direito, vedadas porém a definição,
a qualificação e as decisões por analogia.
SEÇÃO II DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria
MEC nº 531, de 10 de julho de 1985, salvo em relação aos processos
de dopagem em curso.
AGNELO QUEIROZ
ANEXO 1 - SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Substâncias proibidas:
1. Estimulantes Os seguintes estimulantes são proibidos,
incluindo seus isômeros óticos (D- e L-), quando relevantes: Adrafinil,
amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina,
bromantano, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina,
efedrina**, estriquinina, etilanfetamina, etilefrina, femproporex,
fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina,
fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina,
metilefedrina**, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina,
metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina,
pemolina, prolintano, selegilina e substâncias afins. * catina é
proibida quando sua concentração na urina é maior do que 5 microgramas
por mililitro. **efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua
concentração na urina é maior do que 10 microgramas por mililitro.
2. Narcóticos Os seguintes narcóticos são proibidos: Buprenorfina,
dextromoramida, diamorfina (heroína), hidromorfona, metadona, morfina,
oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.
3. Canabinóides Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha)
são proibidos.
4. Agentes anabólicos Agentes anabólicos são proibidos. a.
Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA): EAA exógenos, incluindo
mas não limitado aos seguintes compostos: androstadienona, bolasterona,
boldenona, boldiona, clostebol, danazol, dehidroclorometiltestosterona,
delta1-androsteno-3,17-diona, drostanolona, drostanodiol, estanozolol,
estembolona, fluoximesterona, formebolona, gestrinona, 4-hidroxitestosterona,
4-hidroxi-19-nortestosterona, mestenolona, mesterolona, metandienona,
metenolona, metandriol, metiltestosterona, mibolerona, nandrolona,
19-norandrostenodiol, 19-norandrostenodiona, norboletona, noretandrolona,
oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, quimbolona, 1-testosterona
(delta1-dihidro-testosterona), tetrahidrogestrinona (THG), trembolona
e seus análogos. EAA endógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes
compostos: androstenodiol, androstenodiona, dehidroepiandrosterona
(DHEA), dihidrotestosterona, testosterona e seus análogos.
Quando uma substância proibida (como as listadas acima) for capaz
de ser produzida pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita
conter uma substância proibida quando a concentração desta substância
ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou qualquer relação relevante
presente se desviar de valores normalmente encontrados em humanos,
e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. A
amostra não será considerada positiva se o atleta provar com evidências
de que a concentração da substância proibida, os seus metabólitos,
ou marcadores, e/ou razão relevante é atribuída à uma razão fisiológica
ou patológica. Em todos os casos, em qualquer concentração, o laboratório
irá reportar um resultado analítico adverso se, baseado em qualquer
método analítico confiável, puder demonstrar que a substância proibida
é de origem exógena.
Se o resultado do laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração
como reportada no parágrafo acima é encontrada, a Organização Antidoping
responsável deve conduzir uma investigação, caso exista uma indicação
séria, como uma comparação à perfis esteroidais de referência, para
um possível uso de uma substância proibida. Se o laboratório reportar
uma presença da razão T/E maior do que seis (6) para um (1) em urina,
uma investigação complementar será obrigatória, para que seja determinado
se esta razão é devida à uma condição fisiológica ou patológica.
Em ambos os casos, a investigação deverá incluir uma revisão de
testes anteriores, testes subseqüentes e, eventualmente, o resultado
de uma investigação endócrina. Se os testes anteriores não estiverem
disponíveis, o atleta se submeterá à uma investigação endócrina
ou será testado sem aviso prévio por menos três vezes dentro de
um período de três meses. Se o atleta não cooperar com a investigação,
será considerado que sua amostra contém uma substância proibida.
b. Outros agentes anabólicos: Clembuterol e zeranol. Para compreensão
desta secção: “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz
de ser produzida pelo corpo naturalmente. “endógeno” se refere a
uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo. “análogo”
é definido como “uma substância derivada de uma modificação ou alteração
de estrutura química de uma outra substância e que poderia possuir
um efeito farmacológico similar”.
5. Hormônios peptídicos As seguintes substâncias são proibidas,
assim como seus miméticos e análogos: a. Eritropoietina (EPO); b.
Hormônio do Crescimento Humano (hGH) e Fator de Crescimento semelhante
à Insulina (IGF-1); c. Gonadotrofina Coriônica Humana (hCG), proibido
apenas em atletas de sexo masculino; d. Gonadotrofinas da pituitária
(LH) e sintéticas, proibido apenas em atletas de sexo masculino;
e. Insulina; f. Corticotrofinas. A menos que o atleta possa demonstrar
que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica,
uma amostra será considerada como contendo uma substância proibida
quando a concentração desta substância, ou de seus metabólitos,
ou marcadores, e/ou razões relevantes, exceda os valores limites
da normalidade encontrados em humanos de tal forma que não será
consistente com uma produção endógena normal. A presença de análogos,
miméticos, marcador(es) diagnóstico ou fatores de liberação de um
hormônio listado acima ou de qualquer outro achado que indique que
a substância detectada não é um hormônio naturalmente presente,
será reportado como um resultado analítico adverso. Para compreensão
desta seção: um “mimético” é definido como uma substância com efeitos
farmacológicos similares à outra substância, mas com uma estrutura
química diferente. Um “análogo” é definido com a substância derivada
pela modificação ou alteração parcial da estrutura química de outra
substância, mas retendo um efeito farmacológico similar.
6. Beta-2 Agonistas Todos os beta-2 agonistas, inclusive
os seus isômeros D- e L- são proibidos, exceto o formoterol, salbutamol,
salmeterol e terbutalina, que são permitidos por inalação, somente
na prevenção e/ou no tratamento da asma e da asma induzida pelo
exercício ou brônquio- constricção. Uma notificação médica de acordo
com a secção oito (8) do Padrão Internacional para Isenção de Uso
Terapêutico (IUT) é necessária. Apesar da autorização de uma IUT,
quando o laboratório relatar uma concentração de salbutamol (livre
mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, isto será considerado
como um resultado analítico adverso, a menos que o atleta prove
que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico
de salbutamol inalado.
7. Agentes com atividade anti-estrogênica Clomifeno, ciclofenila,
tamoxifeno e inibidores de aromatase são proibidos somente em atletas
de sexo masculino.
8. Agentes mascarantes Agentes mascarantes são proibidos.
Estes são produtos que têm a possibilidade de interferir na excreção
de uma substância proibida, para evitar sua presença na urina ou
outro tipo de amostra usada no controle de doping, ou para modificar
parâmetros hematológicos. Estes agentes incluem, mas não se limitam,
aos seguintes produtos: Diuréticos*, epitestosterona, probenecida,
expansores de plasma (como o dextran e o hidroxietilamido). Uma
notificação médica de isenção para uso terapêutico (IUT) não será
válida se a urina de um atleta contiver um diurético em associação
à uma substância com um valor de concentração próximo ao seu limite
máximo permitido. Diuréticos incluem: Ácido etacrínico, acetazolamida,
amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona,
furosemida, indapamida, mersalil, tiazidas (como bendroflumetazida,
clorotiazida, hidroclorotiazida e outros) e triantereno, além de
outras substâncias com estrutura química ou efeitos farmacológicos
similares.
9. Glicocorticosteróides Glicocorticosteróides são proibidos
quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
Todas as demais rotas de administração requerem uma notificação
de acordo com a seção oito (8) do Padrão Internacional para Isenção
de Uso Terapêutico (IUT). Os glicorticosteróides são extremamente
prejudicais à saúde dos atletas, sendo proibidos por esta razão.
Métodos proibidos 1. Aumento de carreadores de oxigênio Os seguintes
métodos são proibidos: a) Doping sangüíneo. Doping sangüíneo é a
administração de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de
produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto
em caso de tratamento médico justificável. b. O uso de produtos
que aumentem a captação, o transporte ou o aporte de oxigênio, tais
como eritropoietinas, produtos à base de hemoglobina modificada
incluindo, mas não se limitando, à substitutos de sangue com base
em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada, perfluoroquímicos
e efaproxiral (RSR 13).
2. Manipulação farmacológica, química ou física da urina As manipulações
farmacológicas, químicas ou físicas da urina consistem em uso de
substâncias ou métodos, incluindo agentes mascarantes, que alteram,
tentam alterar ou podem ser esperados alterar a integridade e a
validade do material coletado no controle de doping, ou a capacidade
de detecção ou quantificação dos métodos de análise. Esta manipulação
inclui, mas não se limita, à cateterização, substituição e/ou alteração
de urina, inibição da excreção renal e alterações das concentrações
de testosterona e de epitestosterona. 3. Doping genético Doping
genético é definido como o uso não terapêutico de genes, elementos
genéticos e/ou células que tenham a capacidade de aumentar o desempenho
do atleta.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS FORA DE COMPETIÇÃO
Substâncias proibidas
1. Agentes anabólicos
2. Hormônios peptídicos
3. Beta-2 agonistas*
4. Agentes com atividade anti-estrogênica
5. Agentes mascarantes
* Somente o clembuterol, quando presente, e o salbutamol, quando
a sua concentração na urina for maior do que 1000ng/mL
Métodos proibidos
1. Aumento da transferência de oxigênio
2. Manipulação farmacológica, química ou física
3. Doping genético
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM UM ESPORTE ESPECÍFICO
1. Álcool Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos
esportes abaixo relacionados.
A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue.
O limite permitido por cada Federação ou Confederação está indicado
entre parênteses. Se nenhum limite é indicado, a presença de álcool
em qualquer quantidade se constitui em um caso de infração de doping.
Aeronáutica FAI (0,20 g/L)
Arco e flecha FITA (0,10 g/L)
Automobilismo FIA Bilhar WCBS Boliche CMSB (0,50 g/L)
Esqui FIS Futebol FIFA Ginástica FIG (0,10 g/L)
Karate WKF (0,40 g/L)
Luta FILA Motociclismo FIM Pentatlo Moderno UIPM (0,10 g/L)
Patinagem FIRS (0,02 g/L) Triatlo ITU (0,40 g/L)
2. Beta-bloqueadores A menos que seja especificado, beta-bloqueadores
são proibidos somente em competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI Arco e flecha FITA (proibido também fora de competição)
Automobilismo FIA
Biliar WCSB
Bobsleigh FIBT
Boliche CSMB
Boliche de 9 pinos
FIQ Bridge FMB
Curling WCF
Esqui FIS (salto com ski e estilo livre em snowboard)
Futebol FIFA
Ginástica FIG Luta FILA
Motociclismo FIM
Natação FINA (em saltos ornamentais e nado sincronizado)
Pentatlo Moderno UIPM
{ Tiro ISSF (proibido também fora de competição)
Vela ISAF (somente para os timoneiros)
Xadrez FIDE
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:
acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol,
carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol,
metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol,
sotalol e timolol
3. Diuréticos Os diuréticos são proibidos em competição e fora de
competição em todos os esportes como agentes mascarantes. Entretanto,
nos seguintes esportes que têm classificação por categoria de peso
e esportes onde a perda de peso pode aumentar o desempenho, não
será aceita nenhuma isenção de uso terapêutico (IUT) para diuréticos.
Fisiculturismo IFBB
Boxe AIBA
Esqui FIS (Salto com esqui)
Judô IJF
Karatê WKF
Levantamento de peso IWF
Luta FILA Powerlifting IPF
Remo FISA (Peso ligeiro)
Taekwondo WTF
Wushu IWUF
ANEXO II
Concentrações máximas permitidas para certos compostos:
Nota: THC corresponde à tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe); T
corresponde à testosterona, E, corresponde à epitestosterona .
ANEXO III Formulário de isenção médico-terapêutica.
ISENÇÃO DE USO TERAPÊUTICO
Solicitação nº Solicito aprovação da (Organização Antidoping) para
o uso terapêutico de uma substância proibida relacionada na Lista
de Substâncias e Métodos Proibidos da Agência
Eu, atesto que a informação do item 1 é correta e que estou solicitando
aprovação para o uso da substância ou método constante da Lista
Proibida da Agência Mundial Antidoping - AMA. Eu autorizo a divulgação
da minha informação médica pessoal à Orga-nização Antidoping bem
como aos funcionários da AMA e ao Comitê de Execução de Uso Terapêutico
conforme as previsões do Código.
Compreendo que se um dia desejar anular o direito da Organização
Antidoping TUEC ou AMA TUEC de obter as informações de saúde em
meu nome, devo informar meu médico pessoal por escrito. Assinatura
do atleta: data: Assinatura do pai/responsável: data: (se o atleta
for menor de idade ou tenha um problema que impeça de assinar este
formulário, os pais ou responsável devem assinar este formulário
em nome do atleta).
1. Informações do Atleta
Sobrenome
Nome
Feminino ( ) Masculino ( )
Endereço
Cidade
País
Código Postal
Data de Nascimento (d/m/a)
Celular
Telefone
Trabalho
Telefone
Casa
Fax
E-mail
Desporto
Disciplina/posição
Entidade Nacional de Desporto
Caso o atleta sofra de alguma disfunção, indicar qual:
2. Dados do médico Nome, qualificação e especialidade médica (vide
observação 1) Endereço Cidade País Código Postal Telefone Trabalho
Telefone Casa Celular E-mail Fax Diagnóstico (vide observação 2)
O chefe Médico do Comitê Olímpico ou Paraolímpico Nacional foi avisado
sobre esta solicitação? Sim ( ) Não ( ) Nome do Chefe Médico do
respectivo Comitê Nacional
3. Informação sobre o medicamento (vide observação 4) Substância(s)
Proibidas Dose Forma de Freqüência de Administrada Administração
Administração 1 2 3 Previsão de duração do plano de administração
do medi camento: Solicitações de IUTs Anteriores/Atuais: Sim ( )
Não ( ) Caso afirmativo: Data: Organização Antidoping: Anexar resultados
da solicitação anterior: Informar razões para não prescrever terapias
alternativas (vi- de observação 5)
4. Favor anotar qualquer informação adicional e anexar in-formações
médicas suficientes para apoiar o diagnóstico e a necessidade de
utilizar a substância proibida.
5. Declarações do médico e do atleta. Eu, ________________________________________atesto
que a(s) substância(s) acima mencionada(s) para o atleta acima mencionado
deve ser administrado como o tratamento correto para a condição
médica acima mencionada. Assinatura do Médico: data: Eu, atesto
que a informação do item 1 é correta e que estou solicitando aprovação
para o uso da substância ou método constante da Lista Proibida da
Agência Mundial Antidoping - AMA. Eu autorizo a divulgação da minha
informação médica pessoal à Orga-nização Antidoping bem como aos
funcionários da AMA e ao Comitê de Execução de Uso Terapêutico conforme
as previsões do Código.
Compreendo que se um dia desejar anular o direito da Organização
Antidoping TUEC ou AMA TUEC de obter as informações de saúde em
meu nome, devo informar meu médico pessoal por escrito. Assinatura
do atleta: data: Assinatura do pai/responsável: data: (se o atleta
for menor de idade ou tenha um problema que o impeça de assinar
este formulário, os pais ou responsável devem assinar este formulário
em nome do atleta).

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