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Publicado no Diário Oficial da União
- Nº 90, quarta-feira, 12 de maio de 2004
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GABINETE DO MINISTRO
RESOLUCAO No- 8, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova lista de substancias e metodos proibidos na pratica desportiva
para o ano de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuicoes, considerando
a proposta apresentada pela Comissao de Combate ao Doping, instituida
nos termos da Portaria ME No 101, de 29 de julho de 2003; considerando
a competencia do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir
diretrizes para o controle de substancias e metodos proibidos na
pratica desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da
Lei no 9.615, de 24 de marco de 1998 e suas alteracoes; considerando
o que decidiu o Plenario do CNE na 10a Reuniao Ordinaria realizada
dia 11 de novembro de 2005; e considerando a Resolucao no 02, de
5 de maio de 2004 do CNE, resolve:
Art. 1o Aprovar a lista de substancias e metodos proibidos na pratica
desportiva, em Anexo, que passa a vigorar a partir de 1o de janeiro
de 2006, de acordo com as normas preceituadas no Codigo Mundial
Antidoping da Agencia Mundial Antidoping (AMA), do qual o Brasil
e signatario.
Art. 2o Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao.
AGNELO QUEIROZ
ANEXO O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicacoes
medicas justificadas. Substancias e metodos proibidos permanentemente
(em competicao e fora de competicao)
Substancias proibidas S1. Agentes anabolicos A administracao de
agentes anabolicos e proibida. 1. Esteroides Androgenicos Anabolicos
(EAA) a. EAA exogenos*, incluindo: 1-androstenodiol (5ƒ¿-androst-1-eno-3ƒÀ,17ƒÀ-diol),
1-androstenodiona (5ƒ¿-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol (19-norandrostenodiol),
bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-diene-3,17- diona),
calusterona, clostebol, danazol (17ƒ¿-etinil-17ƒÀ-hidroxiandrost-
4-eno2,3-d]isoxazola), dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17ƒÀ-hidroxi-
17ƒ¿-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), desoximetiltestosterona (17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androst-2-en-17ƒÀ-ol),
drostanolona, estanozolol, estembolona, etilestrenol (19-nor-17ƒ¿-pregn-4-en-17-ol),
fluoximesterona, formebolona, furazabol (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androstano2,3-
c-furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17ƒÀ-dihidroxiandrost-
4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17ƒÀ-hidroxi-
17ƒ¿-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2ƒ¿,17ƒ¿-dimetil-5ƒ¿-androstano-3-ona-17ƒÀ-ol),
metenolona, metildienolona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4,9-dien-3-ona),
metilnortestosterona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4-en-3-ona),
metil-1-testosterona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androst-1-en-3-ona),
metiltestosterona, metiltrienolona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4,9,11-trien-3-ona),
mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona),
norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona,
oximesterona, oximetolona, prostanozol (3,2-cpirazola-5ƒ¿-etioalocolano-
17ƒÀ-tetraidropiranol), quimbolona, 1-testosterona (17ƒÀ-hidroxi-
5ƒ¿-androst-1-en-3-ona), tetraidrogestrinona (18a-homo-pregna-4,9,11-
trien-17ƒÀ-ol-3-ona), trembolona e outras substancias com uma estrutura
quimica similar ou efeitos biologicos similares. b. EAA endogenos**:
androstenodiol (androst-5-ene-3ƒÀ,17ƒÀ-diol), androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione),
diidrotestosterona (17ƒÀ-hidroxi-5ƒ¿-androstan- 3-ona), prasterona
(diidroepiandrosterona, DHEA), testosterona. Os seguintes metabolitos
e isomeros sao tambem proibidos: 5ƒ¿-androstano-3ƒ¿,17ƒ¿-diol, 5ƒ¿-androstano-3ƒ¿,17ƒÀ-diol,
5ƒ¿- androstano-3ƒÀ,17ƒ¿-diol, 5ƒ¿-androstano-3ƒÀ,17ƒÀ-diol, androst-4-eno-
3ƒ¿,17-diol, androst-4-eno-3,17ƒ¿-diol, androst-4-eno-3ƒ¿,17ƒÀ-diol,
androst- 5-eno-3ƒ¿,17-diol, androst-5-eno-3,17ƒ¿-diol, androst-5-eno-
3,17ƒÀ-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-3,17-diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3ƒÀ,17ƒ¿-diona), epi-dihidrotestosterona, 3-hidroxi-
5-androstano-17-ona, 3ƒÀ-hidroxi-5ƒ¿-androstano-17-ona, 19-norandrosterona,
19-noretiocolanolona.
Quando um esteroide anabolico androgenico for capaz de ser produzido
pelo corpo naturalmente, uma Amostra sera dita conter esta Substancia
Proibida quando a concentracao desta Substancia Proibida ou de seus
metabolitos ou marcadores e/ou outra(s) relacao(oes) relevante(
s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente diferente
de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, nao sendo
consistentes com uma producao endogena normal. A Amostra nao sera
dita conter uma Substancia Proibida se o Atleta provar que a concentracao
da substancia proibida ou de seus metabolitos ou marcadores e/ou
outra(s) relacao(oes) relevante(s) presente( s) na Amostra do Atleta
for(em) atribuida(s) a uma condicao fisiologica ou patologica.
Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do atleta
será considerada como contendo uma Substância Proibida e o laboratório
relatará um Resultado Analítico Adverso se, baseado em qualquer
método analítico confiável (p.ex., EMRI), o laboratório puder demonstrar
que a Substância Proibida é de origem exógena.
Neste caso não há necessidade de investigação adicional. Se um valor
reportado estiver situado na faixa de valores normalmente encontrada
em humanos e o método analítico confiável (p.ex., EMRI) não determinou
a origem exógena da substância, mas caso hajam indicações fortes,
tais como uma comparação de perfis esteroidais de referência, do
possível Uso de uma Substância Proibida, investigações adicionais
deverão ser conduzidas pela Organização Antidopagem relevante, revendo
os resultados de testes anteriores ou conduzindo testes subseqüentes,
de modo a se determinar se o resultado foi devido à uma condição
fisiológica ou patológica, ou se ele ocorreu em conseqüência da
origem exógena de uma Substância Proibida.
Quando um laboratório relatou uma razão T/E maior do que quatro
(4) para um (1) na urina e algum método analítico confiável (p.ex.,
EMRI) aplicado não determinou a origem exógena da substância, investigações
adicionais devem ser conduzidas pela revisão de testes anteriores
ou pela realização de testes subseqüentes, de modo a determinar
se o resultado é devido a uma condição fisiológica ou patológica,
ou se ele ocorreu em conseqüência da origem exógena de uma Substância
Proibida.
Se um laboratório reporta, usando um método analítico confiável
adicional (p.ex., EMRI), que a substância é de origem exógena, nenhuma
investigação posterior será necessária e a Amostra será declarada
conter a Substância Proibida. Quando um método analítico confiável
adicional (p.ex., EMRI) não tiver sido aplicado e um mínimo de três
resultados de testes prévios não estiverem disponíveis, a Organização
Antidopagem relevante deverá testar o Atleta sem aviso prévio, pelo
menos três vezes nos próximos três meses.
Se o perfil longitudinal do Atleta que for submetido aos testes
subseqüentes não for fisiologicamente normal, o resultado deverá
ser relatado como um Resultado Analítico Adverso. Em casos extremamente
raros, boldenona de origem endógena pode ser consistentemente encontrada
em valores bem baixos de nanogramas por mililitro (ng/mL) em urina.
Quando uma concentração destas de boldenona é relatada por um laboratório
e algum método analítico confiável (p.ex., EMRI) aplicado não tenha
determinado a origem exógena da substância, investigações adicionais
devem ser conduzidas por uma revisão de testes anteriores ou por
condução de testes subseqüentes.
Quando um método analítico confiável adicional (p.ex., EMRI) não
tiver sido empregado, um mínimo de três testes não anunciados em
um período de três meses deverá ser conduzido pela Organização Antidopagerm
relevante. Caso o perfil longitudinal do Atleta submetido aos testes
subseqüentes não seja fisiologicamente normal, o resultado será
relatado como um Resultado Analítico Adverso.
Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso relatado
por um laboratório é considerado como prova científica e válida
para a origem exógena da Substância Proibida. Neste caso não é necessária
investigação adicional. Se um Atleta não cooperar com esta investigação,
a sua amostra será declarada conter uma Substância Proibida.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitado a: Clembuterol,
tibolona, zeranol, zilpaterol. Para o entendimento desta secção:
“endógeno” se refere a uma substância capaz de ser produzida naturalmente
pelo corpo. “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz
de ser produzida naturalmente pelo corpo.
S2. 2Hormônios e substâncias afins As seguintes substâncias são
proibidas, assim como outras substâncias com estrutura similar ou
efeito(s) biológico similar(es), e seus fatores de liberação:
1. Eritropoietina (EPO);
2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento semelhante
à Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);
3. Gonadotrofinas (hCG, LH); proibidas apenas em atletas masculinos
4. Insulina;
5. Corticotrofinas. A menos que o Atleta possa demonstrar que a
concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica,
uma Amostra será considerada como contendo uma Substância Proibida
(como as listadas acima) quando a concentração desta substância,
ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s)
ou marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda as faixas
de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes
com uma produção endógena normal. Se um laboratório relata, empregando
um método analítico confiável, que a Substância Proibida é de origem
exógena, a Amostra será considerada como contendo uma Substância
Proibida e relatada como um Resultado Analítico Adverso.
A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou
efeito(s) biológico(s) similar(es), marcador(es) diagnóstico ou
fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer
outro achado que indique que a substância detectada seja de origem
exógena, será relatada como um Resultado Analítico Adverso.
S3. Beta-2 Agonistas Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D-
como L- são proibidos.
Como exceção, o formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina,
quando administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico
abreviada (IUTa). Apesar da aceitação de qualquer forma de Isenção
de Uso Terapêutico (IUT), a concentração de salbutamol (livre mais
glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, será considerada como um Resultado
Analítico Adverso, a menos que o atleta prove que este resultado
anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.
S4.
Agentes com atividade anti-estrogênica As seguintes classes de substâncias
anti-estrogênicas são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozola,
letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo,
mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas
a, clomifeno, ciclofenila, fulvestrante.
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes Agentes mascarantes
incluem, mas não se limitam a: Diuréticos*, epitestosterona, probenecida,
inibidores da alfaredutase (como a finasterida, dutasterida), expansores
de plasma (como a albumina, o dextran e o hidroxietilamido).
Diuréticos incluem: Acetazolamida, ácido etacrínico, amilorida,
bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida,
indapamida, metolazona, tiazidas (como bendroflumetiazida, clorotiazida,
hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com
estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)
(exceto para drosperinona, que não é proibida).
* uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida se a urina
de um atleta contiver um diurético em associação a uma substância
proibida com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.
Métodos proibidos M1. Aumento de carreadores de oxigênio
Os seguintes métodos são proibidos:
a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo
ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer
origem.
b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio,
incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral
(RSR 13) e produtos à base de hemoglobina modificada (como substitutos
de sangue com base em hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).
M2. Manipulação química e física da urina
a. Manipulação ou tentativa de manipulação, visando alterar a integridade
e validade das amostras coletadas no controle de doping, é proibida.
Isto inclui, mas não se limita à cateterização, substituição da
urina e/ou alteração. b. Infusões intravenosas são proibidas, exceto
quando legitimadas por um tratamento médico urgente.
M3. Doping genético
O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou
a modulação da expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar
o desempenho do atleta, é proibido.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as
seguintes categorias são proibidas em competição: Substâncias proibidas
S6. Estimulantes Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo
seus isômeros óticos (D- e L-) quando relevantes: Adrafinil, adrenalina*,
amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina,
bromantano, carfedon, catina**, ciclazodona, clobenzorex, cocaína,
cropropamida, crotetamida, dimetilanfetamina, efedrina***, estriquinina,
etamivan, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fembutrazato,
femprometamina, femproporex, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina,
fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fentermina, furfenorex,
heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato, mefenorex,
mefentermina, mesocarbo, (D-)metanfetamina, p-metilanfetamina, metilefedrina***,
metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato,
modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina, octopamina,
ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazol,
prolintano, propilhexedrina, selegilina, sibutramina e outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico similar( es).****
* Adrenalina associada à agente anestésico local ou por administração
local (como nasal ou oftalmológica) não é proibida.
** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior
do que 5 microgramas por mililitro.
*** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua
concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.
**** As substâncias incluídas em 2006 no Programa de Monitoração
(bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina (norefedrina),
pipradrol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas como
substâncias proibidas. Exemplos de medicamentos proibidos por conterem
fármacos desta classe: Broncolex, Desobesi-M, Deprilan, Dualid S,
Efedrin, Efortil, Elepril, EMS Expectorante, Franol, Hipofagin S,
Inibex, Jumexil, Marax, Niar, Parkexin,
S7. Narcóticos Os seguintes narcóticos são proibidos: Buprenorfina,
dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados,
hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina
e petidina.
S8. Canabinóides Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.
S9. Glicocorticosteróides Todos os glicocorticosteróides são proibidos
quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
O seu uso requer a aprovação de uma Isenção do Uso Terapêutico (IUT).
Excetuando-se as indicadas abaixo, outras rotas de administração
requerem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa ). Preparações
tópicas quando usadas para tratamento de patologias de cunho dermatológico,
aural/ótico, nasal, da cavidade bucal e desordens oftalmológicas
não são proibidas e não requerem qualquer formulário de Isenção
do Uso Terapêutico (IUT). Substâncias proibidas em um esporte específico
P1. Álcool Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos
esportes abaixo relacionados.
A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue.
O limite permitido por cada Federação ou Confederação está indicado
entre parênteses. AeronáuticaFAI(0,20 g/L) Arco e flechaFITA, IPC(0,10
g/L) AutomobilismoFIA(0.10g/L) BilharWCBS(0,20 g/L) BolicheCMSB,
IPC bowls(0,10 g/L) KaratêWKF(0,10 g/L) MotociclismoFIM(0,10 g/l)
Pentatlo Moderno (nas modalidades envolvendo tiro)UIPM(0,10 g/L)
PowerboatingUIM(0,30 g/L)
P2. Beta-bloqueadores A menos que seja especificado, beta-bloqueadores
são proibidos somente em competição, nos seguintes esportes:
AeronáuticaFAI Arco e flechaFITA, IPC (proibido também fora de competição)
AutomobilismoFIA BilharWCSB BobsleighFIBT BolicheCSMB, IPC bowls
Boliche de 9 pinosFIQ Bridge FMB CurlingWCF Esqui/Snow boardFIS
(salto com esqui e estilo livre em aerials/halfpipe e snow board
halfpipe/big air) GinásticaFIG LutaFILA MotociclismoFIM Pentatlo
Moderno UIPM (para disciplinas envolvendo tiro) TiroISSF, IPC (proibido
também fora de competição) VelaISAF (somente para os timoneiros
em match race) XadrezFIDE Beta-bloqueadores incluem, mas não se
limitam, aos seguintes compostos: acebutolol, alprenolol, atenolol,
betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol,
esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol,
oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol e timolol.
Substâncias específicas
* Substâncias específicas estão listadas abaixo: Todos os beta-agonistas
inalados, exceto clembuterol; Probenecida; Catina, cropropamida,
crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona, femprometamina, heptaminol,
isometepteno, lev-metanfetamina, meclofenoxato, p-metilanfetamina,
metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina, ortetamina,
oxilofrina, propilhexedrina, selegilina, sibutramina; Canabinóides;
Todos os Glicocorticoesteróides; Álcool; Todos os Beta-bloqueadores.
* “A lista proibida pode identificar substâncias específicas que
são particularmente susceptíveis à uma violação da regra antidoping
de forma não intencional, em função de sua presença em produtos
medicinais, ou por serem menos utilizados com sucesso como agentes
dopantes.” Uma violação de doping envolvendo tais substâncias pode
resultar em uma redução da sanção, desde que “...o atleta possa
estabelecer que o uso de tal substância específica não tinha o intuito
de aumentar a performance...”
RESOLUÇÃO No- 9, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui a Comissão de Esportes de Aventura no âmbito do Conselho
Nacional do Esporte - CNE. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando os incisos II, III e V do artigo
11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; considerando
a competência atribuída pelo artigo 2º, da Portaria nº 98, de 29
de julho de 2003, em instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas
a examinar questões relevantes do esporte nacional; considerando
a solicitação expressa no documento “Esporte de Aventura - Carta
de São Paulo”, de 25 de agosto de 2005, onde é solicitada a criação
de uma Comissão de Esporte de Aventura, no âmbito do CNE; e considerando
o que decidiu o Plenário do CNE na 10a Reunião Ordinária realizada
dia 11 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Esporte de Aventura no âmbito do CNE.
Art. 2º À Comissão de Esporte de Aventura caberá:
I - propor ações que possibilitem a conceituação dos esportes de
aventura, radicais e esportes ligados à natureza;
II - propor ações que possibilitem a elaboração das regras necessárias
para a prática dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados
à natureza, considerando garantir inclusive os aspectos dos direitos
constitucionais da prática esportiva, da saúde e da segurança dos
praticantes, coadunadas com as ações de promoção do turismo de aventura
e da convivência harmônica com o meio ambiente;
III - articular-se com o segmento esportivo, nas esferas pública
e privada, para o desenvolvimento de regras que se coadunem com
a prática das modalidades de esporte de aventura, radicais e de
esportes ligados à natureza;
IV - observar na elaboração das regras da prática dos esportes de
aventura, radicais e ligados à natureza os protocolos com organismos
internacionais de esporte, turismo e meio ambiente e legislações
internacionais, que porventura o Brasil seja signatário; e
V - propor programa de implantação das regras elaboradas.
Art. 3º A Comissão de Esporte de Aventura será composta por:
I - O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento
de Esporte e Lazer;
III - Um representante do Ministério do Turismo;
IV - Um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - Um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas
- ONED;
VI - Um representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
VII - Um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte
- CBCE;
VIII - Um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil
- CDMB; IX - Três dirigentes de Entidades Nacionais de Esporte de
Aventura, Radicais ou Esportes ligados à Natureza, sendo um esporte
aquático, um esporte terrestre e um esporte aéreo; e X - Dois representantes
do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes
de aventura, radicais e esportes ligados à natureza.
Art. 4º A Comissão Especial de Esporte de Aventura deliberará mediante
maioria simples.
Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar, para fins de participação
das reuniões de trabalho, atletas, dirigentes, médicos, técnicos,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir
para as ações relacionadas ao esporte de aventura.
§ 1º Caberá ao Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo
e logístico que se fizerem necessários aos os trabalhos da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração,
cujos serviços são considerados de relevante interesse público.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
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