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Publicado no Diário Oficial da União - Nº 90, quarta-feira, 12 de maio de 2004

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GABINETE DO MINISTRO

RESOLUCAO No- 8, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

Aprova lista de substancias e metodos proibidos na pratica desportiva para o ano de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuicoes, considerando a proposta apresentada pela Comissao de Combate ao Doping, instituida nos termos da Portaria ME No 101, de 29 de julho de 2003; considerando a competencia do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir diretrizes para o controle de substancias e metodos proibidos na pratica desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei no 9.615, de 24 de marco de 1998 e suas alteracoes; considerando o que decidiu o Plenario do CNE na 10a Reuniao Ordinaria realizada dia 11 de novembro de 2005; e considerando a Resolucao no 02, de 5 de maio de 2004 do CNE, resolve:

Art. 1o Aprovar a lista de substancias e metodos proibidos na pratica desportiva, em Anexo, que passa a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2006, de acordo com as normas preceituadas no Codigo Mundial Antidoping da Agencia Mundial Antidoping (AMA), do qual o Brasil e signatario.

Art. 2o Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao. AGNELO QUEIROZ


ANEXO O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicacoes medicas justificadas. Substancias e metodos proibidos permanentemente (em competicao e fora de competicao)

Substancias proibidas S1. Agentes anabolicos A administracao de agentes anabolicos e proibida. 1. Esteroides Androgenicos Anabolicos (EAA) a. EAA exogenos*, incluindo: 1-androstenodiol (5ƒ¿-androst-1-eno-3ƒÀ,17ƒÀ-diol), 1-androstenodiona (5ƒ¿-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol (19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-diene-3,17- diona), calusterona, clostebol, danazol (17ƒ¿-etinil-17ƒÀ-hidroxiandrost- 4-eno2,3-d]isoxazola), dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17ƒÀ-hidroxi- 17ƒ¿-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), desoximetiltestosterona (17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androst-2-en-17ƒÀ-ol), drostanolona, estanozolol, estembolona, etilestrenol (19-nor-17ƒ¿-pregn-4-en-17-ol), fluoximesterona, formebolona, furazabol (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androstano2,3- c-furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17ƒÀ-dihidroxiandrost- 4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17ƒÀ-hidroxi- 17ƒ¿-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2ƒ¿,17ƒ¿-dimetil-5ƒ¿-androstano-3-ona-17ƒÀ-ol), metenolona, metildienolona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4,9-dien-3-ona), metilnortestosterona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4-en-3-ona), metil-1-testosterona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metil-5ƒ¿-androst-1-en-3-ona), metiltestosterona, metiltrienolona (17ƒÀ-hidroxi-17ƒ¿-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, prostanozol (3,2-cpirazola-5ƒ¿-etioalocolano- 17ƒÀ-tetraidropiranol), quimbolona, 1-testosterona (17ƒÀ-hidroxi- 5ƒ¿-androst-1-en-3-ona), tetraidrogestrinona (18a-homo-pregna-4,9,11- trien-17ƒÀ-ol-3-ona), trembolona e outras substancias com uma estrutura quimica similar ou efeitos biologicos similares. b. EAA endogenos**: androstenodiol (androst-5-ene-3ƒÀ,17ƒÀ-diol), androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione), diidrotestosterona (17ƒÀ-hidroxi-5ƒ¿-androstan- 3-ona), prasterona (diidroepiandrosterona, DHEA), testosterona. Os seguintes metabolitos e isomeros sao tambem proibidos: 5ƒ¿-androstano-3ƒ¿,17ƒ¿-diol, 5ƒ¿-androstano-3ƒ¿,17ƒÀ-diol, 5ƒ¿- androstano-3ƒÀ,17ƒ¿-diol, 5ƒ¿-androstano-3ƒÀ,17ƒÀ-diol, androst-4-eno- 3ƒ¿,17-diol, androst-4-eno-3,17ƒ¿-diol, androst-4-eno-3ƒ¿,17ƒÀ-diol, androst- 5-eno-3ƒ¿,17-diol, androst-5-eno-3,17ƒ¿-diol, androst-5-eno- 3,17ƒÀ-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-3,17-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3ƒÀ,17ƒ¿-diona), epi-dihidrotestosterona, 3-hidroxi- 5-androstano-17-ona, 3ƒÀ-hidroxi-5ƒ¿-androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.

Quando um esteroide anabolico androgenico for capaz de ser produzido pelo corpo naturalmente, uma Amostra sera dita conter esta Substancia Proibida quando a concentracao desta Substancia Proibida ou de seus metabolitos ou marcadores e/ou outra(s) relacao(oes) relevante( s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, nao sendo consistentes com uma producao endogena normal. A Amostra nao sera dita conter uma Substancia Proibida se o Atleta provar que a concentracao da substancia proibida ou de seus metabolitos ou marcadores e/ou outra(s) relacao(oes) relevante(s) presente( s) na Amostra do Atleta for(em) atribuida(s) a uma condicao fisiologica ou patologica.

Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do atleta será considerada como contendo uma Substância Proibida e o laboratório relatará um Resultado Analítico Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável (p.ex., EMRI), o laboratório puder demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena.

Neste caso não há necessidade de investigação adicional. Se um valor reportado estiver situado na faixa de valores normalmente encontrada em humanos e o método analítico confiável (p.ex., EMRI) não determinou a origem exógena da substância, mas caso hajam indicações fortes, tais como uma comparação de perfis esteroidais de referência, do possível Uso de uma Substância Proibida, investigações adicionais deverão ser conduzidas pela Organização Antidopagem relevante, revendo os resultados de testes anteriores ou conduzindo testes subseqüentes, de modo a se determinar se o resultado foi devido à uma condição fisiológica ou patológica, ou se ele ocorreu em conseqüência da origem exógena de uma Substância Proibida.

Quando um laboratório relatou uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1) na urina e algum método analítico confiável (p.ex., EMRI) aplicado não determinou a origem exógena da substância, investigações adicionais devem ser conduzidas pela revisão de testes anteriores ou pela realização de testes subseqüentes, de modo a determinar se o resultado é devido a uma condição fisiológica ou patológica, ou se ele ocorreu em conseqüência da origem exógena de uma Substância Proibida.

Se um laboratório reporta, usando um método analítico confiável adicional (p.ex., EMRI), que a substância é de origem exógena, nenhuma investigação posterior será necessária e a Amostra será declarada conter a Substância Proibida. Quando um método analítico confiável adicional (p.ex., EMRI) não tiver sido aplicado e um mínimo de três resultados de testes prévios não estiverem disponíveis, a Organização Antidopagem relevante deverá testar o Atleta sem aviso prévio, pelo menos três vezes nos próximos três meses.

Se o perfil longitudinal do Atleta que for submetido aos testes subseqüentes não for fisiologicamente normal, o resultado deverá ser relatado como um Resultado Analítico Adverso. Em casos extremamente raros, boldenona de origem endógena pode ser consistentemente encontrada em valores bem baixos de nanogramas por mililitro (ng/mL) em urina. Quando uma concentração destas de boldenona é relatada por um laboratório e algum método analítico confiável (p.ex., EMRI) aplicado não tenha determinado a origem exógena da substância, investigações adicionais devem ser conduzidas por uma revisão de testes anteriores ou por condução de testes subseqüentes.

Quando um método analítico confiável adicional (p.ex., EMRI) não tiver sido empregado, um mínimo de três testes não anunciados em um período de três meses deverá ser conduzido pela Organização Antidopagerm relevante. Caso o perfil longitudinal do Atleta submetido aos testes subseqüentes não seja fisiologicamente normal, o resultado será relatado como um Resultado Analítico Adverso.

Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso relatado por um laboratório é considerado como prova científica e válida para a origem exógena da Substância Proibida. Neste caso não é necessária investigação adicional. Se um Atleta não cooperar com esta investigação, a sua amostra será declarada conter uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitado a: Clembuterol, tibolona, zeranol, zilpaterol. Para o entendimento desta secção: “endógeno” se refere a uma substância capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo. “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. 2Hormônios e substâncias afins As seguintes substâncias são proibidas, assim como outras substâncias com estrutura similar ou efeito(s) biológico similar(es), e seus fatores de liberação:

1. Eritropoietina (EPO);

2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento semelhante à Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);

3. Gonadotrofinas (hCG, LH); proibidas apenas em atletas masculinos

4. Insulina;

5. Corticotrofinas. A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica, uma Amostra será considerada como contendo uma Substância Proibida (como as listadas acima) quando a concentração desta substância, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda as faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. Se um laboratório relata, empregando um método analítico confiável, que a Substância Proibida é de origem exógena, a Amostra será considerada como contendo uma Substância Proibida e relatada como um Resultado Analítico Adverso.

A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), marcador(es) diagnóstico ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer outro achado que indique que a substância detectada seja de origem exógena, será relatada como um Resultado Analítico Adverso.

S3. Beta-2 Agonistas Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos.

Como exceção, o formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa). Apesar da aceitação de qualquer forma de Isenção de Uso Terapêutico (IUT), a concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado. S4.

Agentes com atividade anti-estrogênica As seguintes classes de substâncias anti-estrogênicas são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozola, letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a, clomifeno, ciclofenila, fulvestrante.
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes Agentes mascarantes incluem, mas não se limitam a: Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da alfaredutase (como a finasterida, dutasterida), expansores de plasma (como a albumina, o dextran e o hidroxietilamido).

Diuréticos incluem: Acetazolamida, ácido etacrínico, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (exceto para drosperinona, que não é proibida).

* uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida se a urina de um atleta contiver um diurético em associação a uma substância proibida com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido. Métodos proibidos M1. Aumento de carreadores de oxigênio

Os seguintes métodos são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem.
b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à base de hemoglobina modificada (como substitutos de sangue com base em hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. Manipulação química e física da urina

a. Manipulação ou tentativa de manipulação, visando alterar a integridade e validade das amostras coletadas no controle de doping, é proibida. Isto inclui, mas não se limita à cateterização, substituição da urina e/ou alteração. b. Infusões intravenosas são proibidas, exceto quando legitimadas por um tratamento médico urgente.

M3. Doping genético

O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou a modulação da expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do atleta, é proibido.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição: Substâncias proibidas S6. Estimulantes Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-) quando relevantes: Adrafinil, adrenalina*, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantano, carfedon, catina**, ciclazodona, clobenzorex, cocaína, cropropamida, crotetamida, dimetilanfetamina, efedrina***, estriquinina, etamivan, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fembutrazato, femprometamina, femproporex, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fentermina, furfenorex, heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, (D-)metanfetamina, p-metilanfetamina, metilefedrina***, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazol, prolintano, propilhexedrina, selegilina, sibutramina e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico similar( es).****

* Adrenalina associada à agente anestésico local ou por administração local (como nasal ou oftalmológica) não é proibida.
** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.
*** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.
**** As substâncias incluídas em 2006 no Programa de Monitoração (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina (norefedrina), pipradrol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas como substâncias proibidas. Exemplos de medicamentos proibidos por conterem fármacos desta classe: Broncolex, Desobesi-M, Deprilan, Dualid S, Efedrin, Efortil, Elepril, EMS Expectorante, Franol, Hipofagin S, Inibex, Jumexil, Marax, Niar, Parkexin,

S7. Narcóticos Os seguintes narcóticos são proibidos: Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. Canabinóides Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa. O seu uso requer a aprovação de uma Isenção do Uso Terapêutico (IUT). Excetuando-se as indicadas abaixo, outras rotas de administração requerem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa ). Preparações tópicas quando usadas para tratamento de patologias de cunho dermatológico, aural/ótico, nasal, da cavidade bucal e desordens oftalmológicas não são proibidas e não requerem qualquer formulário de Isenção do Uso Terapêutico (IUT). Substâncias proibidas em um esporte específico

P1. Álcool Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos esportes abaixo relacionados.

A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido por cada Federação ou Confederação está indicado entre parênteses. AeronáuticaFAI(0,20 g/L) Arco e flechaFITA, IPC(0,10 g/L) AutomobilismoFIA(0.10g/L) BilharWCBS(0,20 g/L) BolicheCMSB, IPC bowls(0,10 g/L) KaratêWKF(0,10 g/L) MotociclismoFIM(0,10 g/l) Pentatlo Moderno (nas modalidades envolvendo tiro)UIPM(0,10 g/L) PowerboatingUIM(0,30 g/L)

P2. Beta-bloqueadores A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente em competição, nos seguintes esportes:

AeronáuticaFAI Arco e flechaFITA, IPC (proibido também fora de competição) AutomobilismoFIA BilharWCSB BobsleighFIBT BolicheCSMB, IPC bowls Boliche de 9 pinosFIQ Bridge FMB CurlingWCF Esqui/Snow boardFIS (salto com esqui e estilo livre em aerials/halfpipe e snow board halfpipe/big air) GinásticaFIG LutaFILA MotociclismoFIM Pentatlo Moderno UIPM (para disciplinas envolvendo tiro) TiroISSF, IPC (proibido também fora de competição) VelaISAF (somente para os timoneiros em match race) XadrezFIDE Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos: acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol e timolol.


Substâncias específicas
* Substâncias específicas estão listadas abaixo: Todos os beta-agonistas inalados, exceto clembuterol; Probenecida; Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona, femprometamina, heptaminol, isometepteno, lev-metanfetamina, meclofenoxato, p-metilanfetamina, metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, propilhexedrina, selegilina, sibutramina; Canabinóides; Todos os Glicocorticoesteróides; Álcool; Todos os Beta-bloqueadores.


* “A lista proibida pode identificar substâncias específicas que são particularmente susceptíveis à uma violação da regra antidoping de forma não intencional, em função de sua presença em produtos medicinais, ou por serem menos utilizados com sucesso como agentes dopantes.” Uma violação de doping envolvendo tais substâncias pode resultar em uma redução da sanção, desde que “...o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância específica não tinha o intuito de aumentar a performance...”

RESOLUÇÃO No- 9, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui a Comissão de Esportes de Aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte - CNE. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando os incisos II, III e V do artigo 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; considerando a competência atribuída pelo artigo 2º, da Portaria nº 98, de 29 de julho de 2003, em instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional; considerando a solicitação expressa no documento “Esporte de Aventura - Carta de São Paulo”, de 25 de agosto de 2005, onde é solicitada a criação de uma Comissão de Esporte de Aventura, no âmbito do CNE; e considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 10a Reunião Ordinária realizada dia 11 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Esporte de Aventura no âmbito do CNE.

Art. 2º À Comissão de Esporte de Aventura caberá:
I - propor ações que possibilitem a conceituação dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza;
II - propor ações que possibilitem a elaboração das regras necessárias para a prática dos esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza, considerando garantir inclusive os aspectos dos direitos constitucionais da prática esportiva, da saúde e da segurança dos praticantes, coadunadas com as ações de promoção do turismo de aventura e da convivência harmônica com o meio ambiente;
III - articular-se com o segmento esportivo, nas esferas pública e privada, para o desenvolvimento de regras que se coadunem com a prática das modalidades de esporte de aventura, radicais e de esportes ligados à natureza;
IV - observar na elaboração das regras da prática dos esportes de aventura, radicais e ligados à natureza os protocolos com organismos internacionais de esporte, turismo e meio ambiente e legislações internacionais, que porventura o Brasil seja signatário; e
V - propor programa de implantação das regras elaboradas.

Art. 3º A Comissão de Esporte de Aventura será composta por:
I - O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer;
III - Um representante do Ministério do Turismo;
IV - Um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - Um representante da Organização Nacional das Entidades Desportivas - ONED;
VI - Um representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
VII - Um representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte - CBCE;
VIII - Um representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB; IX - Três dirigentes de Entidades Nacionais de Esporte de Aventura, Radicais ou Esportes ligados à Natureza, sendo um esporte aquático, um esporte terrestre e um esporte aéreo; e X - Dois representantes do esporte nacional, com notório conhecimento na área de esportes de aventura, radicais e esportes ligados à natureza.

Art. 4º A Comissão Especial de Esporte de Aventura deliberará mediante maioria simples.
Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar, para fins de participação das reuniões de trabalho, atletas, dirigentes, médicos, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por sua experiência profissional, possam contribuir para as ações relacionadas ao esporte de aventura.
§ 1º Caberá ao Ministério do Esporte fornecer apoio administrativo e logístico que se fizerem necessários aos os trabalhos da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, cujos serviços são considerados de relevante interesse público. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

ABECD - Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping - 2009 - Tel:(011) 4743-7230
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